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16 | I Série - Número: 042 | 27 de Janeiro de 2007

cício do direito de informar-se e informar, como tal consagrado na Constituição. Não é um direito absoluto, pode ceder em certos casos. Mas casos excepcionais, quando o interesse preponderante verdadeiramente o seja. Por isso, propomos que o Estatuto expressamente refira que a revelação das fontes só possa ser ordenada pelas autoridades judiciais quando seja necessário para a investigação de crimes graves contra as pessoas e contra a segurança do Estado, ou de casos graves de criminalidade organizada, e quando se comprove que a quebra do sigilo é imprescindível para a descoberta da verdade. Por outro lado, obriga-se a que eventuais buscas a órgãos de comunicação social, por mandado judicial e só nos casos mencionados, tenham de ser presididas pessoalmente pelo juiz e acompanhadas por um representante sindical.
Quanto aos direitos de autor dos jornalistas, todos sabemos que as obras por eles produzidas, com a excepção das simples notícias e relatos de informações, estão protegidas na lei, mas não na prática. E, por isso, porque se trata também de uma matéria que toca a independência profissional e a liberdade de expressão e criação, ambas com guarida constitucional, importa terminar com o impasse que actualmente se vive.
A meu ver, só se consegue resolver de vez este impasse com uma solução equilibrada, que tenha em conta os diferentes interesses em jogo e se adapte às profundas mudanças tecnológicas e organizacionais por que passa a comunicação social.
Ora, a proposta do Governo cumpre estes requisitos: determina com a maior precisão possível o alcance do direito moral; fixa em cinco anos o prazo máximo de transmissão ou oneração antecipada de direitos por parte dos jornalistas independentes; impõe disposições contratuais específicas para regular os direitos de autor dos jornalistas assalariados, considerando incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização, por parte das entidades empregadoras, das obras protegidas pelo período de 30 dias a contar da primeira disponibilização ao público; prevê, enfim, a constituição de uma comissão de arbitragem, junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para dirimir eventuais conflitos.
Esta solução acautela os direitos de autor dos jornalistas assalariados, consagrando o justo direito a partilharem dos benefícios obtidos pelas empresas através de sucessivas reutilizações das respectivas obras; e permite às empresas de comunicação social tirarem pleno partido das sinergias entre diferentes meios e da difusão de informação através de várias plataformas e suportes.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de alteração ao Estatuto do Jornalista tem como último grande objectivo reforçar os seus deveres profissionais. Para além do que já disse acerca de impedimentos e incompatibilidades, procura-se dar corpo a um regime disciplinar, numa lógica de estrita autoregulação profissional.
Nesse sentido, a proposta de lei, tendo por base o disposto no Código Deontológico dos Jornalistas Portugueses, delimita um conjunto de deveres constitutivos da ética profissional dos jornalistas; distingue um subconjunto de deveres sindicáveis, cuja violação pode determinar a aplicação de sanções; atribui à Comissão da Carteira Profissional a competência para avaliar, julgar e sancionar as infracções aos deveres profissionais sindicáveis, por sua iniciativa, por iniciativa do conselho de redacção pertinente, ou a pedido da pessoa directamente afectada; e institui um regime de sanções, que vão desde a simples repreensão até, em situações-limite, à suspensão temporária do exercício da actividade profissional, sendo que se privilegia inequivocamente a aplicação de sanções morais e naturalmente se estabelecem as garantias de defesa e recurso.
Uma vez aprovado, o Estatuto do Jornalista trará um novo equilíbrio entre interesses legítimos atendíveis: com as inovações em matéria de sigilo profissional, um equilíbrio entre o direito à informação e as exigências da administração da justiça; com o aprofundamento da ligação entre direitos e deveres profissionais dos jornalistas, um equilíbrio entre a independência e a liberdade dos jornalistas e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; com a distinção entre deveres profissionais sindicáveis disciplinarmente e não sindicáveis disciplinarmente, um equilíbrio entre a instância de reflexão éticodeontológica, em que o debate entre pares e a autoridade moral são os instrumentos decisivos, e a instância de responsabilidade disciplinar, também avaliada entre pares, mas integrando um sistema de sanções; com as inovações em matéria de formação e incompatibilidades, um equilíbrio entre a liberdade de imprensa, opinião e participação cívica, de um lado, e as garantias de independência e isenção profissional, do outro; com os termos da regulamentação dos direitos de autor, um equilíbrio entre o direito dos jornalistas à protecção moral e material das suas obras e as condições de aproveitamento, pelos órgãos de comunicação social, dos desenvolvimentos tecnológicos e empresariais.
Teremos, pois: uma delimitação mais precisa da profissão; uma definição inequívoca do direito à independência e ao sigilo profissionais; o respeito pela liberdade de expressão e criação; a clarificação dos deveres face à própria profissão e ao conjunto dos cidadãos; e um poderoso incentivo à auto-regulação profissional.
Teremos, pois, uma profissão valorizada, quer na dimensão dos direitos quer na dimensão dos deveres, e capacitada para se regular a si própria. Ao fazê-lo, e como bem ensina a Constituição, estaremos a garantir e a promover a liberdade de imprensa.

Aplausos do PS.