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18 | I Série - Número: 042 | 27 de Janeiro de 2007

do que o Estatuto do Jornalista, o que esta proposta de lei vem regular é o estatuto das empresas perante os jornalistas. De facto, esta proposta de lei vem aumentar — aliás, o Sr. Ministro reconheceu-o — os deveres dos jornalistas, mas, depois, não vem consagrar mais direitos aos jornalistas.
Quando se reconhece que o panorama no sector da comunicação social é de concentração entre os órgãos de comunicação social, quando se constata que tem vindo a aumentar a precariedade do exercício da profissão e que a condição do jornalista tem vindo a ser cada vez mais fragilizada junto dos órgãos de comunicação social para os quais trabalham, o equilíbrio que seria possível repor seria reforçando os direitos dos jornalistas. Só que esse equilíbrio não é reposto; pelo contrário, os jornalistas, com este estatuto, vêem a sua posição mais fragilizada em alguns aspectos fundamentais e, ao invés, vêem aumentados os seus deveres — aliás, com um regime sancionatório sem precedentes.
Mas há dois pontos relativamente aos quais importa, desde já, questionar o Governo e com os quais, do nosso ponto de vista, a proposta de lei vem contribuir para uma maior fragilização da situação dos jornalistas.
Um deles tem a ver com a possibilidade de utilização dos trabalhos dos jornalistas em órgãos de comunicação social diversos daqueles para os quais os trabalhos foram elaborados. E, neste aspecto, há disposições na proposta de lei que se nos afiguram particularmente graves. Desde logo, no artigo 7.º-A, a possibilidade que se introduz de o trabalho do jornalista poder ser alterado pelos seus superiores hierárquicos para efeitos de «dimensionamento, correcção linguística ou adequação ao estilo do respectivo órgão de comunicação social». Ou seja, abre-se aqui a porta a que o jornalista faça um trabalho para um determinado órgão de comunicação social e, depois, dentro do mesmo grupo, esse mesmo trabalho seja adaptado por outras pessoas a estilos de outros órgãos de comunicação social pertencentes ao mesmo grupo. Parece-nos que isto é susceptível de desvirtuar completamente o trabalho do jornalista.
Do mesmo modo, em matéria de direitos de autor, o que se prevê, no artigo 7.º-B desta proposta de lei, é que, durante 30 dias, esses direitos sejam, pura e simplesmente, inexistentes. Para além dos 30 dias, são gravemente fragilizados, como procurarei demonstrar na minha intervenção, mas há aqui um período de 30 dias em relação ao qual os direitos de autor dos jornalistas, pura e simplesmente, não existem.
Finalmente, há um outro aspecto que importa questionar e que tem a ver com a protecção do direito ao sigilo das fontes.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Tem de concluir, Sr. Deputado.

O Orador: — Vou concluir, Sr. Presidente.
O Sr. Ministro vem dizer que o Governo pretende reforçar a protecção do sigilo profissional dos jornalistas, mas, depois, no texto concreto que é apresentado, o Governo vem fazer depender a possibilidade de impor a quebra do sigilo recorrendo a expressões como «muito dificilmente poderia ser obtido de outra forma» ou aplicando-o a um elenco de crimes entre os quais se inclui a palavra «nomeadamente». Portanto, há aqui expressões excessivamente vagas para que se possa dizer que o sigilo dos jornalistas tem, de facto, uma protecção que seria adequada à salvaguarda do essencial daquela que é a sua profissão.

Aplausos do PCP.

O Sr. Honório Novo (PCP): — E isso é muito grave!

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, Srs. Deputados, agradeço as questões colocadas e tentarei responder tematicamente, de modo organizado.
Começo pela questão das incompatibilidades, suscitada pelo Sr. Deputado Mota Soares. O Sr. Deputado referiu-se àquilo que é um manifesto lapso técnico na proposta apresentada, lapso esse que será, evidentemente, corrigido, em sede de especialidade.
O período de nojo, de seis meses, faz sentido para as funções de assessoria, de consultoria, de marketing ou de publicidade e destina-se a garantir que, durante um período de tempo suficientemente razoável, o jornalista não possa retomar de imediato as funções que colidem com áreas nas quais esteve, se me permite a expressão, «do outro lado da barricada». Evidentemente, não é aplicável esse regime de carência a situações como, por exemplo, as de o jornalista acabar de ter cumprido o seu serviço militar ou ter desempenhado funções que constitucionalmente estão abertas a todos os cidadãos. Portanto, esse lapso será evidentemente corrigido, em sede de especialidade.
Em relação à questão do segredo de justiça, julgo que a próxima Conferência de Líderes agendará a discussão da revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, pelo que, na altura, teremos oportunidade de discutir essa matéria. O ponto, insisto, é o seguinte: o Governo e o Grupo Parlamentar do PS (em função do acordo que já celebrou e é público) estão disponíveis para limitar a regra de aplicação do segredo de justiça, tornando-o mais limitado no tempo e também no tipo de crimes a que se aplica, e para,