28 | I Série - Número: 042 | 27 de Janeiro de 2007
enquanto trabalhador por contra de outrem, dando o poder, por 30 dias, para a empresa ou grupo publicarem quantas vezes quiserem, dispondo gratuitamente do mesmo pelo período em que ele fundamentalmente tem mais interesse. De facto, o jornalismo é a referência ao presente, ao momento, à actualidade, enquanto ainda é notícia, e este domínio é hoje temporalmente cada vez mais reduzido, e pode dizer-se que, para além daqueles 30 dias, pouco mais interesse terá na generalidade dos casos.
Além disso, este regime permite que os grandes grupos ou empresas explorem o trabalho dos jornalistas à exaustão, reutilizando-o em diferentes momentos ou espaços, conduzindo a uma redução dos jornalistas nas redacções e do pluralismo de informação, com evidente prejuízo para a classe, para o público e com um benefício claramente excessivo para as empresas. É caso para dizer que se os jornalistas são individualmente responsáveis e imputáveis deontológica, civil e criminalmente no seu trabalho, também lhes deve ser reconhecido o justo direito de autoria.
Felizmente, deram entrada na Mesa da Assembleia da República outras duas iniciativas, uma do PCP e outra do BE, bases de trabalho com cujos princípios concordamos e que são um bom ponto de partida para o trabalho na especialidade em sede de comissão, para que se corrija e melhore o regime vindo de 1999.
Nesse sentido, Os Verdes darão a sua anuência aos projectos de lei n.os 333/X, do PCP, e 342/X, do BE, o que já não podemos fazer em relação à proposta de lei, a qual nos merece as maiores reservas.
Vozes de Os Verdes: — Muito bem!
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Diniz.
A Sr.ª Teresa Diniz (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei apresentada pelo Governo, que altera o Estatuto do Jornalista, adita um conjunto de disposições legais – artigos 7.º — A a 7.º — C – relativas à protecção do direito de autor dos jornalistas.
O Governo retoma nesta proposta de lei a pretensão do legislador, vertida no actual Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro), em consagrar o direito à protecção das «obras protegidas» dos jornalistas, dispensando, deste modo, a opção legislativa anterior, que remetia para posterior regulamentação essa mesma definição legal.
No entanto, atentas as especificidades inerentes aos «trabalhos protegidos» dos jornalistas, leva a que o legislador da presente proposta de lei entenda dar um melhor e mais correcto enquadramento jurídico às normas relativas ao direito de autor dos jornalistas.
Na verdade, num passado recente, assistiu-se às inovações do «mundo analógico», com o uso generalizado dos gravadores áudio e vídeo e da reprografia. Hoje, com a criação e divulgação das redes digitais, em que a Internet desempenha um papel primordial no mundo da comunicação social, as obras protegidas, as criações intelectuais dos jornalistas por qualquer modo exteriorizadas (quer se tratem de artigos, entrevistas, reportagens ou outras) podem estar disponíveis, com uma incrível rapidez, em qualquer parte do mundo, ao utilizador informático comum.
Do mesmo modo, no que concerne ao armazenamento das obras protegidas em memória electrónica dos computadores, ou, até mesmo, a reprodução de uma obra, fixada inicialmente em suporte de papel, num suporte digital leva a que o conceito técnico-jurídico do direito de autor aplicado aos jornalistas necessite de um especial enquadramento, que o Governo, aqui, procura dar através da proposta de lei n.º 76/X.
Assiste-se, nos dias de hoje, à necessidade de contrariar a expansão dos poderes dos titulares do direito de autor ou de direitos conexos por via da imposição dos titulares dos órgãos de comunicação social dos termos contratuais não negociáveis (contratos de adesão) devido aos condicionalismos impostos pelas novas tecnologias. Mas não é isso que o Governo do PS pretende.
Antes pelo contrário, o Governo tem bem presente — aliás, já sublinhado hoje na sua intervenção — que a liberdade de criação é uma manifestação da liberdade de expressão e de pensamento, que tem de diferenciador a sua particular novidade ou originalidade, não permitindo às empresas de comunicação social (ou grupo económico a ela pertencente), uma aleatória invasão na obra intelectual do jornalista.
Daí que os valores e princípios que enformam o direito de autor dos jornalistas procurem salvaguardar os direitos de carácter patrimonial (quando, por exemplo, na ausência de acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos montantes devidos, intervém uma comissão de arbitragem a funcionar junto da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista) e dos direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais (nomeadamente, o direito de assinar ou de se fazer identificar com o nome profissional; o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra; o direito de se opor a qualquer modificação da obra), não abdicando de contemplar as evoluções tecnológicas em curso.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 76/X, com a inclusão de três artigos que versam sobre o direito de autor do jornalista, visa, assim, desbloquear a actividade jornalística, tendo em conta o jornalista, as diversas formas de contratualização dos jornalistas, as empresas ou grupo de empresas detentoras dos meios de comunicação social e as novas realidades tecnológicas, procurando, deste modo, um tratamento jurídico transversal.