25 | I Série - Número: 042 | 27 de Janeiro de 2007
Estranhamente, mais controvertido tem sido o aperfeiçoamento do direito ao sigilo profissional constante da proposta de lei. O direito ao sigilo profissional foi consagrado de forma absoluta na Lei de Imprensa de 1975 e, depois, no Estatuto do Jornalista de 1979. De acordo com estes diplomas, os jornalistas não eram obrigados a revelar as suas fontes de informação, «não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta».
Todavia, em 1987, o Código de Processo Penal introduziria algumas limitações à extensão deste direito, comum a várias profissões, entre as quais a de jornalista. A medida, que traduzia uma evolução comum a vários Estados europeus, colocava nas mãos de um tribunal, sem qualquer limite, a ponderação sobre a invocação do sigilo. Competia-lhe verificar se existia, face ao caso concreto em apreciação, um interesse preponderante em relação à importância atribuída ao direito ao sigilo, o que, a acontecer, implicaria a obrigação de prestação de testemunho com quebra do sigilo profissional. Tudo dependeria, assim, da apreciação feita pelo tribunal sobre qual era, em cada caso concreto, o tal interesse preponderante.
Acompanhando a doutrina e a jurisprudência emanada de diversas instâncias europeias – do Parlamento Europeu ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem –, a proposta de lei hoje em apreciação reduz drasticamente a margem de arbítrio do tribunal, limitando-a aos casos de crimes graves contra as pessoas e definindo as condições precisas em que a quebra do sigilo profissional pode ser imposta.
Da mesma forma, se altera, como já aqui foi referido, o regime de buscas em órgãos de comunicação social, agora apenas possíveis caso sejam ordenadas ou autorizadas e presididas por um juiz e com presença de um representante dos jornalistas. Passa a exigir-se um despacho de um juiz para a eventual apreensão de material, cingindo-se agora o seu âmbito aos mesmos casos e termos em que é possível levantar o sigilo profissional.
Devo dizer que, embora preferindo o texto agora proposto, não me chocaria a consagração de um direito absoluto ao sigilo, como existiu na legislação portuguesa entre 1975 e 1987, sem consequências assinaláveis. O que me choca profundamente é que se considere a proposta agora apresentada pelo Governo sobre esta matéria como se ela representasse um retrocesso em relação à legislação em vigor, ela própria muito próxima da que está em vigor nas mais avançadas democracias europeias.
A proposta governamental sobre o direito ao sigilo representa, assim, um importante aperfeiçoamento deste importante direito. Os recentes casos ocorridos com o colaborador do Expresso Manso Preto ou a busca e apreensão de computadores no jornal 24 horas não seriam possíveis com a legislação agora proposta.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: Registo, antes de mais, que o CDS, só nesta semana, já conseguiu que o Governo reconhecesse dois erros na sua actuação.
Vozes do CDS-PP: — Não é mau!
O Orador: — De facto, não é nada mau! Mas há uma matéria em relação à qual o Sr. Ministro nada disse e que me continua a suscitar muitas dúvidas, que tem a ver com o facto de na proposta de lei de revisão do Código Penal não ser abordada esta matéria do segredo de justiça. É mais um erro técnico? É o terceiro erro técnico numa semana? O Sr.
Ministro tem de explicar claramente ao Parlamento e aos portugueses porque é que não é aí abordada.
Sr. Presidente, permita-me que, antes de iniciar a minha intervenção, cumprimente a delegação do Sindicato dos Jornalistas, que se encontra presente a assistir à sessão. A sua participação neste processo foi muito importante, porque deu um conjunto de contributos e de apports que acho que devem ser valorizados.
Todos temos conhecimento da posição de fragilidade negocial em que muitos jornalistas se encontram: os baixos salários, o excesso de mão-de-obra, o recurso à utilização de estagiários por parte das empresas de comunicação social e os problemas de desemprego na classe. É verdade que o Estatuto do Jornalista devia ir um bocadinho mais longe na resolução deste conjunto de problemas, mas infelizmente não vai.
Mas, com sentido de justiça, também não deixamos de reconhecer que há um conjunto de matérias em que esta proposta de lei é inovadora e vai no sentido correcto. Parece-nos importante, por exemplo, que se reconheçam mais condições de independência para o exercício da actividade jornalística, com a articulação entre a propriedade editorial e a propriedade dos órgãos de comunicação social, e o reforço de atribuições dos conselhos de redacção para decidirem em matérias de 1.ª instância, ainda que, depois, nos pareça que existam outras matérias em relação às quais a posição do Governo não seja a preferível, como, por exemplo, a alteração das regras de fixação das indemnizações, onde o que devia existir era uma justaposição com o que hoje são as modernas regras do Código do Trabalho. Uma vez que o Código do Trabalho inovou