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26 | I Série - Número: 042 | 27 de Janeiro de 2007

em matéria de indemnizações relativas aos despedimentos, era preferível que este diploma, em vez de criar um regime à parte, um regime de excepção, remetesse para as regras do Código do Trabalho.
Quanto à matéria que também tem a ver com as condições de independência, da protecção do sigilo e dos direitos de autor, voltarei a ela mais tarde.
No que se refere à revisão do conceito do jornalista, também me parece que há aqui um conjunto de medidas positivas, como, por exemplo, a exigência do curso superior, o alargamento do período de estágio e a exigência de uma capacidade editorial. Parece-me que estas regras adaptam o que deve ser a profissão de jornalista aos novos tempos e às novas exigências, com a salvaguarda inequívoca, como é óbvio, das situações em que os profissionais já têm hoje carteira profissional.
Relativamente às incompatibilidades, também nos parece positivo que se aprofunde esse regime, mas, como dissemos há pouco, esta parece-nos ser uma matéria muito delicada. E ainda bem que o Governo já reconheceu haver aqui um erro, porque, senão, esta matéria raiaria a inconstitucionalidade: a criação de um período de nojo após o exercício de funções de soberania ou após o exercício de funções em forças de segurança ou em forças militares. De facto, trata-se de um erro profundo que esta proposta de lei contém.
Gostaríamos que o Governo tivesse tido um pouco mais de cautela nesta matéria, pois estamos a falar de direitos, liberdades e garantias essenciais dos portugueses e, nesse sentido, também essenciais da classe dos jornalistas.
Penso que fica bem ao Governo reconhecer o erro, mas alertamos para o facto de, eventualmente, o diploma conter outros erros. Por isso, esta proposta de lei terá de merecer uma leitura muito mais aprofundada em sede de especialidade.
Passo a duas matérias que me parecem fundamentais.
A primeira prende-se com o sigilo profissional. Há, de facto, nesta proposta de lei uma limitação à definição do conceito do que é o «interesse preponderante». Este conceito, nos termos do n.º 3 do artigo 135.º do Código do Processo Penal, faz depender a possibilidade de quebra do sigilo profissional da ponderação de uma autoridade judicial. Parece-nos ser importante limitar mais esse conceito, mas a verdade é que, nesta proposta de lei, a limitação ainda é muito vaga e indeterminada.
Foram aqui citados vários casos, mas, muito provavelmente, com este diploma — reconhecemos que vai mais longe, não pomos isso em causa — continuaria a haver uma autoridade judicial que poderia obrigar o jornalista a levantar o segredo de justiça, o que nos choca muito. Tudo faremos, pois, para que, na especialidade, a determinação deste conceito seja ainda mais limitada.
A segunda matéria que quero referir, que também achamos positiva, prende-se com a criação de um regime em que a busca judicial tem de ser presidida por um juiz e acompanhada de um elemento do sindicato representativo da classe dos jornalistas. Isso parece-nos positivo, pois cria até um regime semelhante ao que existe para buscas em escritórios de advogados.
A terminar, quero referir-me à matéria dos direitos de autor. Registamos, antes de mais, que há um claro retrocesso, quer do Governo, quer da bancada do Partido Socialista, relativamente a algumas coisas que defendiam há muito pouco tempo. Estive a ler algumas intervenções anteriores do Sr. Deputado Arons de Carvalho e mesmo a proposta de lei inicial do Governo e registo que há no diploma agora apresentado um claro retrocesso. Parece-me, pois, que houve algum bom-senso nesta matéria, o que é positivo.
O primeiro reflexo do bom-senso é admitir que esta matéria tem uma ligação muito forte com o Código do Direito de Autor, que deve haver uma remissão para esse Código, onde esta matéria, à cabeça, tem de estar regulamentada, porque é aí que está o «coração» dos direitos de autor. Não pomos em causa que, no Estatuto do Jornalista, haja um conjunto de matérias que também deva vir complementar a área dos direitos de autor, mas perguntamos: porque é que o Governo propõe agora um prazo de 30 dias? Qual é a justificação para estes 30 dias? Porque não 31 dias? Porque não 45 dias? Porque não 15 dias ? Qual é a justificação imanente para este prazo de 30 dias? E este prazo de 30 dias aplica-se, por exemplo, às publicações electrónicas, que mantêm on line as suas peças para além desse prazo? Esta é uma matéria que tem de ser regulamentada de uma forma mais directa, para que não deixe dúvidas.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Peço-lhe que conclua, Sr. Deputado.

O Orador: — Vou terminar, Sr. Presidente.
Tal como nos merece algumas dúvidas a questão dos arquivos e ainda obrigação de haver uma renegociação de quase todos os contratos de trabalho para se incluírem estas novas regras.
Temos muito pena que também aqui a proposta de lei não vá mais longe e que, em relação aos direitos de autor, regulamente só o que é a acepção clássica dos direitos do jornalista e não fale também do que é o copyright e do que muitas vezes hoje se continua a passar com empresas que publicam notícias que vêm noutros jornais, as famosas empresas de clipping. Em relação a isto o Governo diz zero. Esta é uma matéria que deve ser, à cabeça, regulada no Código do Direito de Autor — reconheço isso —, mas é, por isso que achamos que…

O Sr. Presidente (Manuel Alegre). — Sr. Deputado, tem de terminar. Já utilizou 1 minuto cedido pelo