18 | I Série - Número: 047 | 9 de Fevereiro de 2007
Naturalmente, numa matéria sensível como esta, há um conjunto de regras prudenciais no que diz respeito à salvaguarda dos valores ambientais, da saúde pública e do primado da utilização da água para abastecimento público, títulos esses que não são sujeitos ao regime de transacção.
Há, portanto, um controlo público, mas abre-se a possibilidade de transacção de títulos entre utilizadores que estejam devidamente titulados.
Finalmente, na vertente da simplificação, devo sublinhar a dimensão da simplificação administrativa, desde logo garantindo os títulos actuais, não sujeitando novas utilizações (que hoje não estão sujeitas a títulos) a ficarem sujeitas a títulos, bem como a obrigação de as entidades públicas obterem a informação que é detida por entidades públicas, atribuindo, portanto, esse ónus à Administração Pública, e a consideração de uma mera comunicação em algumas das utilizações que estão previstas na lei.
Por último, uma simplificação legislativa porque se junta, num diploma único, um conjunto de regras que estão dispersas e que são apresentadas, muitas vezes, de uma forma confusa, quando não contraditória.
Estamos, portanto, perante um instrumento essencial, talvez — diria — o principal pilar da importante reforma da gestão dos recursos hídricos que este Governo tem vindo a empreender e cujo primeiro passo foi a aprovação, por esta Assembleia, da proposta de lei, do Governo, que se traduziu na Lei da Água.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Martins.
O Sr. Ricardo Martins (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Ministro do Ambiente, queria colocar-lhe duas ou três questões fundamentais.
A primeira que se impõe é, desde logo, a de saber que razões ponderosas ditaram que o decreto-lei anexo ao pedido de autorização legislativa leve quase um ano de atraso face à data limite para a sua publicação,…
O Sr. Agostinho Branquinho (PSD): — Bem lembrado!
O Orador: — … que, como o Sr. Ministro bem sabe, era Março de 2006, ao abrigo do disposto na Lei da Água.
A segunda questão que queria colocar tem a ver com o regime económico e financeiro das águas. Que razões tem o Sr. Ministro para ainda não ter aprovado e trazido a esta Câmara o regime económico e financeiro das águas, sendo que este diploma foi aprovado, na generalidade, no Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2005?!
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Quase dois anos!
O Orador: — Repito, 5 de Junho de 2005 e ainda não veio a esta Câmara ou ainda não foi aprovado sob a forma de decreto-lei.
O Sr. Miguel Almeida (PSD): — Muito bem!
O Orador: — Pergunto se o diploma foi mal elaborado e necessitou de ser totalmente reformulado, se se extraviou ou se há alguma razão mais obscura que dite o seu esquecimento numa gaveta do seu Gabinete.
O Sr. Miguel Almeida (PSD): — É incompetência!
O Orador: — Sobre as questões concretas versadas no decreto-lei anexo à proposta de lei n.º 112/X, queria fazer três ou quatro perguntas.
É dito no diploma — e o Sr. Ministro confirmou-o da tribuna — que os empreendimentos de fins múltiplos devem ser geridos por uma única entidade público-privada. Pergunto concretamente, Sr. Ministro, no caso de um conflito de interesses, por exemplo, entre a exploração agrícola e a exploração eléctrica ou o consumo de água, quem gera e arbitra estes conflitos? Qual é o ministro com competência nesta matéria? Em segundo lugar, no tocante à extracção de inertes, pode ler-se no n.º 3 do artigo 77.º do diploma que esta «só é permitida quando se encontre prevista em plano específico de gestão das águas (…)», mas no n.º 4 do mesmo artigo afirma-se que «Os planos específicos de gestão de inertes em domínio hídrico, elaborados de acordo com as normas técnicas definidas pelo Despacho Normativo n.º 14/2003 (…), equivalem…» — repito, «equivalem» — «… aos planos específicos de gestão de águas (…).» Que grande confusão, Sr. Ministro! Sempre que um plano específico de gestão de águas consagre a possibilidade de extracção de inertes, esta actividade obriga, Sr. Ministro, à elaboração de um plano específico de gestão de inertes.