17 | I Série - Número: 047 | 9 de Fevereiro de 2007
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, recordo que está em curso a eleição dos membros de delegações da Assembleia da República para vários organismos parlamentares internacionais, pelo que peço aos Srs. Deputados que ainda não exerceram o direito de voto o favor de o exercerem nas urnas que estão colocadas à vossa esquerda, nos serviços de apoio.
Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 5 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 112/X — Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos.
Para fazer a apresentação da proposta governamental, tem a palavra o Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
O Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (Francisco Nunes Correia): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O que me traz aqui hoje é um pedido de autorização legislativa que deriva da Lei da Água — Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Este pedido de autorização legislativa decorre dos artigos 56.º e 102.º dessa Lei da Água, que prevêem os títulos de utilização de recursos hídricos. É evidente para todos nós, julgo, que os títulos de utilização de recursos hídricos, aquilo a que vulgarmente se chama licenciamento, constituem um instrumento central da gestão do domínio hídrico e um instrumento central para a sustentabilidade da utilização dos recursos hídricos.
Com efeito, os títulos de utilização de recursos hídricos regulam o acesso a um bem público para satisfazer usos privativos, sejam eles privados ou públicos. Portanto, o que está em causa neste diploma é regular a relação entre o Estado e os diversos utilizadores desse recurso que, para além da sua vertente ambiental, atravessa todas as actividades económicas, porventura, todas as actividades humanas, que é a água.
Não vou fazer uma apresentação completa da proposta de decreto-lei anexa ao pedido de autorização legislativa, porque ela fala por si, tem uma estrutura bastante clara e evidente — naturalmente, terei disponibilidade para discutir o que entenderem. Queria apenas sublinhar alguns aspectos que me parecem particularmente importantes desta proposta de autorização legislativa e do decreto-lei que lhe está junto.
Irei referir três aspectos que esta lei traz: em primeiro lugar, um contributo para a gestão sustentável; em segundo lugar, um contributo para a modernização deste sector; e, em terceiro lugar, um contributo para a simplificação jurídica e administrativa.
No que diz respeito ao contributo deste decreto-lei para a gestão sustentável, queria sublinhar duas dimensões: o contributo por via da regulação e o contributo por via da responsabilização.
Por via da regulação, porque é neste decreto-lei, é nesta sede que se estabelecem os requisitos e as condições para conceder o acesso à utilização desse bem público que é a água. É também neste diploma que se estabelece o regime aplicável às situações existentes não tituladas, para corrigir um problema real que advém da ineficácia na aplicação do regime que agora é revogado, e, por outro lado, é neste decretolei que se faz, pela primeira vez, um enquadramento dos empreendimentos de fins múltiplos existentes, e empreendimentos equiparados, em que o mesmo título se destina a legitimar várias utilizações principais.
Ainda no quadro da regulação e da sustentabilidade, deve ser referida a flexibilidade na aplicação por parte dos poderes públicos, que encontram neste diploma um instrumento flexível que permite uma adaptação à evolução das circunstâncias, contrariando um quadro de fixidez, de rigidificação pré-existente.
No que diz respeito à gestão sustentável na sua dimensão de responsabilização, devo mencionar a responsabilização dos particulares, concitados a exercer um autocontrolo, uma monitorização em muitas circunstâncias, com a adopção de um regime autodeclarativo, obviamente sujeito a fiscalização.
Do lado da responsabilização por parte do Estado, a introdução de disposições que garantem o respeito pelos direitos que o próprio Estado concede, permitindo alterações, mas alterações sujeitas a um ressarcimento dos direitos que sejam diminuídos por via dessas intervenções.
Na vertente da modernização que este diploma traz ao sector, posso referir, por um lado, a modernização do lado de uma administração baseada nas tecnologias da informação — há um sistema nacional de informação dos títulos de utilização dos recursos hídricos que constitui um instrumento de planeamento e de fiscalização essencial — e, por outro lado, a modernização numa vertente particularmente interessante que tem a ver com a introdução de um mercado da água como instrumento para a racionalização das utilizações da água.
Em rigor, permite-se em certas circunstâncias, naturalmente muito condicionadas pelos poderes públicos, a transacção de títulos de utilização entre utilizadores de uma mesma bacia hidrográfica. Este é um instrumento que contribui para uma valorização dos recursos hídricos e para, entre um conjunto de utilizações alternativas, fazer convergir as utilizações da água para a utilização que é economicamente mais racional e eficiente.