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6 | I Série - Número: 067 | 31 de Março de 2007

Não podemos, pois, esperar pela conclusão do processo de revisão da Directiva Televisão sem Fronteiras, mas o seu avançado estado permite que se antecipem, na nossa própria dinâmica legislativa, as orientações centrais.
O Governo propõe a aprovação de uma nova lei da televisão, tal a abrangência e a profundidade das mudanças que é necessário introduzir. Elas situam-se em quatro domínios fundamentais: a regulação das múltiplas formas e suportes televisivos; o regime de acesso à actividade; a relação entre os direitos e as obrigações dos operadores de televisão e os direitos dos públicos; a definição, a avaliação e o financiamento do serviço público.
Quanto à regulação da actividade de televisão, o objectivo é adaptar a lei à evolução muito rápida e transformadora do audiovisual, de modo a que estimule e enquadre as múltiplas formas de produção e difusão de conteúdos televisivos organizados como serviços de programas, vulgarmente chamados canais.
Todos notamos como está a evoluir o panorama audiovisual, que já hoje vai muito além da clássica televisão generalista nacional emitida através das ondas hertzianas. Ora, a nova lei compreenderá as diversas realidades, trate-se da actividade dos operadores de televisão — isto é, os que organizam os serviços de programas — ou da actividade dos distribuidores — isto é, os que agregam e seleccionam serviços de programas; trate-se dos meios de distribuição já bem consolidados, como o espectro hertziano terrestre, o cabo, o satélite, ou dos novos meios de distribuição, como o fio de cobre telefónico, a rede de electricidade, a Internet ou o Sistema Universal de Telecomunicações Móveis (UMTS); trate-se da televisão que nos chega através dos aparelhos tradicionais de recepção ou daquela a que acedemos através dos ecrãs de computadores e telemóveis ou ainda da que vemos nos painéis colocados em espaços públicos ou abertos ao público; trate-se da televisão em sinal aberto ou codificado; trate-se da televisão generalista ou temática, de cobertura nacional, regional ou local.
A todos os canais difundidos por qualquer um dos meios tecnológicos e comunicacionais existentes ou emergentes se aplicará uma mesma lei da televisão. Todos estarão sujeitos a um quadro «regulatório» orientado pela defesa da liberdade de expressão e pela sua compatibilização com os restantes direitos fundamentais dos cidadãos e, designadamente, os direitos de personalidade; um quadro «regulatório» orientado pela promoção dos princípios constitucionais do pluralismo, da independência face ao poder político e económico e da protecção das crianças e adolescentes; um quadro «regulatório» orientado pela prossecução das finalidades formativas, informativas, culturais e lúdicas inerentes à produção e à recepção de televisão.

A Sr.ª Manuela Melo (PS): — Muito bem!

O Orador: — Este quadro «regulatório» será adequado à diferente natureza e alcance dos diversos canais: é mais vasto e exigente o conjunto de obrigações e responsabilidades que a lei atribui aos canais generalistas nacionais de sinal aberto que são licenciados para o uso desse bem público, que é o espectro radioeléctrico, e sucessivamente adaptado à medida em que passamos da cobertura nacional para a local, da programação generalista para a temática, dos canais de sinal aberto para os sujeitos a subscrição, da difusão hertziana para a Internet.
A proposta que apresento abre o enquadramento normativo à televisão de amanhã. Só por «miopia» doutrinária ou preconceito político se poderá, pois, dizer que lhe falta visão ou estratégia.
A segunda mudança fundamental, Sr. Presidente e Srs. Deputados, diz respeito ao regime de acesso à actividade de televisão.
Todos estaremos recordados do debate que aqui tivemos em 2005 e de como fomos concordantes na constatação de que o regime de licenciamento em vigor era demasiado permissivo, porque induzia renovações quase automáticas das licenças de televisão. Pois bem, é agora o momento de tirarmos as devidas consequências, mudando a lei.
O Governo defende, ao mesmo tempo, maior flexibilidade e maior exigência.
Por um lado, maior flexibilidade no acesso à televisão que não é de sinal aberto e/ou não usa o espectro radioeléctrico. Assim, propõe-se que os distribuidores de televisão que operem na parte paga da Televisão Digital Terrestre beneficiem de uma licença que lhes permita, depois, compor e recompor as suas ofertas de canais apenas com recurso a autorizações administrativas; e propõe-se que a televisão exclusivamente difundida através de redes abertas e virtualmente infinitas, como a Internet, apenas esteja sujeita a registo.
Por outro lado, maior exigência na atribuição e na renovação das licenças dos operadores e distribuidores de televisão que usam o bem público que é o espectro radioeléctrico.
Há quem defenda a não renovação, em qualquer circunstância, das licenças. Não estou de acordo: isso significaria a impossibilidade de desenvolvimento de uma indústria audiovisual portuguesa.
A entidade reguladora deve, porém, a meu ver, acompanhar o cumprimento, por parte dos operadores licenciados, das respectivas obrigações legais e contratuais e deve, ao renovar as licenças, actualizar tais obrigações. A previsão expressa de avaliações intercalares em cada cinco anos, de que podem resultar recomendações, tem por finalidade conceder maior estabilidade e segurança jurídica aos operadores.
Passo, agora, à terceira grande mudança contida nesta proposta de lei. O que está nela em causa é a relação entre os direitos e as obrigações dos operadores e os direitos dos espectadores.