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11 | I Série - Número: 067 | 31 de Março de 2007

Administração da RTP, porque este também não recebe instruções da minha pessoa ou do meu colega das Finanças, que somos a tutela da empresa, em matéria de organização do seu sistema de canais.

O Sr. Luís Campos Ferreira (PSD): — E não tem opinião sobre isso?

O Orador: — As instruções que recebe do accionista Estado são aquelas contidas na lei e no contrato de concessão, e a nova Lei da Televisão, que aprovaremos certamente com o vosso apoio, será ainda mais clara no que diz respeito aos canais que o serviço público pode ter. Portanto, não diz que é missão do serviço público definir canais apenas por serem temáticos ou informativos; diz, sim, que é um valor que o serviço público pode e deve acrescentar ao panorama audiovisual ter em conta as realidades regionais e o ponto de vista regional na informação. E esse é um valor acrescentado, porque esse valor não está contido hoje em qualquer outro segmento do panorama audiovisual.
Sr. Deputado Pedro Mota Soares, em primeiro lugar, com toda a simpatia, deixe-me dizer-lhe que V.
Ex.ª parece ter parado a meio da leitura da proposta de lei, visto que o artigo que diz que deixou de existir não deixou de existir, apenas passou para o fim da lei, é o artigo 95.º Tem toda a razão o Sr. Deputado, mas está na lei que qualquer alteração legal ou novo licenciamento não confere alteração alguma das regras do jogo e, portanto, não atribui aos operadores hoje licenciados quaisquer direitos de compensação ou indemnização.
Quanto à questão da protecção dos direitos de personalidade, o Sr. Deputado também está enganado quando diz que os conteúdos violentos devem ser protegidos do olhar das crianças e adolescentes. Não, à luz da actual lei, e a lei seguinte dirá a mesma coisa, a violência gratuita não pode ser exibida em canal de televisão algum, seja ele de sinal aberto ou de sinal fechado. Portanto, como vê, acompanhamos essa boa regra da actual lei, que manter-se-á na lei futura.
O que procuramos é dar um melhor fundamento constitucional aos limites à liberdade de programação.
Só deve haver limites à liberdade de programação com um claro fundamento constitucional. Do meu ponto de vista, a expressão que estava na actual lei, «públicos vulneráveis», era tão imprecisa e tão ambígua que podia ter pouca sustentação constitucional em matéria tão sensível como o é a matéria dos limites à liberdade de programação. E, portanto, do nosso ponto de vista, «públicos vulneráveis ou sensíveis» que devem ser protegidos pelo Estado, e essa protecção deve configurar limites à liberdade de programação, são as crianças e os adolescentes, aliás, na tradição da legislação europeia, que também é a nossa.
Quanto à questão do horário da programação alternativa, o diploma de 1998 previa para a mesma um intervalo entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas e 30 minutos. Na lei actual esse intervalo passou a ser entre as 23 horas e as 6 horas. Acho que não vale a pena discutirmos por 30 minutos… O que digo é que alguma da programação alternativa que hoje existe e que começa às 22 horas e 30 minutos não carece de ser adiada para horas mais tardias só por causa de uma determinação legal que pode ser facilmente corrigida, na minha opinião. De qualquer modo, poderemos discutir isto na especialidade, se assim entender.
Por fim, no que respeita à sua observação sobre o sistema legal, apostamos justamente na autoregulação também. Aliás, é muito curioso fazer-me a mim essa observação crítica, que tenho sido atacado de querer ser intervencionista. O Sr. Deputado dá-me razão quando digo que não, que aposto na regulação, quer na regulação pública, quer na auto-regulação, quer na co-regulação. E justamente a autoregulação das televisões, o acordo entre elas, em matéria de sistema de classificação tem progredido consistentemente e, portanto, a determinação legal contida na actual lei, do meu ponto de vista, deixa de ser necessária.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho Branquinho.

O Sr. Agostinho Branquinho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos hoje a discutir uma iniciativa legislativa do Governo que pretende alterar a Lei da Televisão. Nesta discussão na generalidade, importa, desde já, realçar quatro questões que são centrais na política do audiovisual.
Em primeiro lugar, importa dizer que esta é a terceira alteração de que a Lei da Televisão é alvo nos últimos oito anos. Ora, assumindo esta legislação um carácter enquadrador da política do audiovisual, os sinais que se dão à sociedade e ao mercado são de uma grande ausência de estabilidade e de incerteza, o que torna bem mais difícil o exercício desta actividade, já de si, do ponto de vista económico, muito cíclica.
Porém, mais grave é que, muito brevemente, ter-se-á que voltar a introduzir alterações na Lei da Televisão, uma vez que o Governo, no frenesim legislativo que o caracteriza neste sector, não esperou pelas alterações que a nova directiva comunitária «televisão sem fronteiras», em discussão, vai provocar, nem tão-pouco teve em linha de conta as mutações tecnológicas em curso, que estão a mudar, de forma radical, o panorama do audiovisual. A WebTV, a MobileTV, a par de novos serviços do audiovisual em termos de conteúdos, estão já a provocar profundas alterações na actividade empresarial deste sector, o que merecia uma atenção especial do legislador, que, infelizmente, não sucede nesta iniciativa governamental.