14 | I Série - Número: 067 | 31 de Março de 2007
RTP2. Enfim, os conselhos consultivos não fazem mal a ninguém e, portanto, não é por aí que vamos discordar, mas quer parecer-nos que há alguma redundância na existência desse conselho.
Salientamos também, como sendo positivo, um maior rigor nos concursos, nos cadernos de encargos para a concessão de canais privados generalistas, a actuar no espectro radioeléctrico. E parece-nos que é importante que haja uma avaliação periódica do grau de cumprimento dos compromissos assumidos por parte desses operadores. Portanto, também aqui consideramos que é positivo que isto seja previsto.
Terceira questão: a televisão digital terrestre. Fica-se com a sensação de que há algum défice de regulação nesta proposta de lei neste ponto, porque este diploma é apresentado, tendo a televisão digital terrestre como uma das suas motivações essenciais e, depois, percorrendo o articulado, quase não se encontra referência à televisão digital terrestre. Fico com a sensação de que o Governo propõe que os canais digitais terrestres, em matéria de autorização, tenham um regime semelhante ao dos canais por cabo — de mera autorização. É o que nos parece, mas a proposta de lei não é muito explícita relativamente ao enquadramento legal dos futuros canais, no âmbito da televisão digital terrestre.
Há um ponto relativamente ao qual discordamos. O artigo 12.º, retomando uma disposição que já vem de trás, da Lei da Televisão, estabelece limitações quanto à propriedade de canais de televisão, designadamente não permite que autarquias locais, partidos, sindicatos possam ser proprietários de canais de televisão. Esta definição vem de trás, mas quer parecer-nos que, relativamente à possibilidade da utilização da Internet para efeitos de actividade de televisão, já não faz sentido. Quer dizer, é uma definição sempre discutível, mas, se poderia fazer sentido até agora, com a possibilidade da utilização da Internet que todos têm, isto releva, pura e simplesmente, da liberdade de expressão, não nos parece que seja possível ou constitucional proibir seja que entidade for de utilizar a Internet para a actividade de televisão. Nesse sentido, há aqui uma limitação que nos parece absurda. Assim, há o regime de registo que o Governo propõe para quem exerça a actividade de televisão por via da Internet e parece-nos que essas entidades devem poder exercer essa actividade ao abrigo da liberdade de expressão que a Constituição lhes confere, desde que, obviamente, cumpram as regras de registo que estão previstas.
Consideramos que a proposta de lei vai bem ao estabelecer limites à contraprogramação e estabelecer, em defesa dos telespectadores, a proibição de as televisões alterarem em cima da hora a programação a seu bel-prazer, em tácticas de contraprogramação. Isso parece-nos positivo.
Assim como nos parece que tem justificação, no artigo 57.º, a proibição de práticas que não sejam justificadas segundo as regras do mercado e que possam implicar ou um aumento de custos desproporcionado ou uma redução de proveitos por parte do serviço público. Quero, no entanto, lembrar que isso contraria a prática do anterior governo do Partido Socialista, que impôs limites à RTP quanto ao acesso ao mercado publicitário, por forma a facilitar a vida e a viabilização económica dos canais privados.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente!
O Orador: — Parece-nos que essa é uma das práticas que este artigo 57.º vem proibir, pelo que o Governo deveria ter, naturalmente, isso em atenção e não limitar a RTP quanto à possibilidade de concorrer com os canais privados no acesso ao mercado publicitário, criando aqui uma situação de desigualdade, que não é justificada.
Esta proposta de lei prevê a autonomia dos centros regionais (refiro-me às regiões autónomas, obviamente) da RTP e da RDP. Quer parecer-nos que se devia prever a existência de conselhos de redacção específicos para os centros regionais, tendo em conta a sua autonomia.
Vou entrar, agora, Sr. Ministro, na grande discordância que temos relativamente a esta proposta de lei.
Trata-se da possibilidade de a Entidade Reguladora (que, aliás, tem poderes absolutamente exorbitantes, neste diploma) poder suspender programas. O artigo 85.º prevê a suspensão cautelar e o artigo seguinte prevê limitações à retransmissão, permitindo que a Entidade Reguladora possa suspender a retransmissão de serviços de programas televisivos.
Ora bem, admitimos perfeitamente que, como sanção, um operador de televisão possa ver suspensa a sua licença ou ver temporariamente suspensa a sua programação. Consideramos, no entanto, que isso não pode ser decidido, a título cautelar, por uma entidade administrativa relativamente a um programa em concreto, porque, daqui até à censura, é um terreno muito inclinado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente!
O Orador: — Ou seja, atribuir a uma entidade administrativa, como é a Entidade Reguladora, o poder de considerar que um determinado programa corresponde a uma infracção grave à Lei da Televisão e determinar que esse programa não é emitido parece-nos um caminho muito perigoso. Admitimos que isso possa ser feito pelos tribunais,…
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente!
O Orador: — … que possa ser interposta uma providência cautelar para que um determinado programa,