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38 | I Série - Número: 071 | 13 de Abril de 2007

da autonomia.
Com o significativo aumento do número de juízes que se encontram sob a alçada do Conselho, com uma actividade judicial mais complexa e submetida a crescentes solicitações, com as novas realidades no domínio da cooperação à escala europeia e global, nomeadamente o surgimento das redes, com as novas exigências no domínio tecnológico e comunicacional, com a necessidade de um mais eficiente acompanhamento de um sistema judicial em mudança, o nosso Conselho Superior da Magistratura de há muito que tem vindo a trabalhar em condições muito limitativas, o que ressalta vivamente na comparação com vários dos seus congéneres.
Em ordens constitucionais vizinhas, os níveis elevados de autonomia e as condições de funcionamento encontraram há décadas consagração em consistentes leis orgânicas, que delimitaram missões e responsabilidades.
Quero aqui prestar homenagem a todos os que, em condições de dificuldade, em representação da magistratura judicial, do Presidente da República e da Assembleia da República, deram o seu melhor para bem cumprir as missões constitucionais do Conselho, dando um contributo relevante para a garantia da independência dos juízes e para o funcionamento do nosso sistema judicial.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): — Muito bem!

O Orador: — O objectivo desta iniciativa legislativa é, por um lado, proporcionar as condições necessárias para um melhor desempenho e, por outro, dar expressão plena à garantia constitucional que a existência do Conselho representa, consagrando a sua autonomia administrativa e financeira — autonomia administrativa e financeira que, até agora, nunca existiu, nem mesmo quando passou a estar prevista na lei a autonomia dos tribunais superiores.
A boa gestão e a disciplina da magistratura requerem hoje melhores condições de acompanhamento e ligação aos tribunais, mais capacidade para responder às diversas solicitações do público que a actividade judicial desencadeia, disponibilidade efectiva de recursos tecnológicos, condições para uma intervenção adequada na esfera formativa, meios para uma sucedida interlocução externa, numa época em que nenhuma profissão ou entidade representativa pode escapar a exigências acrescidas de internacionalização.
A atribuição dos novos meios e condições institucionais, visando superar uma situação de descaracterização e atrofia organizativa a que o Conselho Superior da Magistratura tem estado condenado, é um marco significativo na evolução do nosso Estado de direito democrático.
Queremos, numa base tão consensual quanto possível, levar a cabo a reforma que não aconteceu nas últimas três décadas e tornar mais consistentes na sociedade portuguesa as garantias institucionais e organizativas da independência dos juízes.
Pretendemos não só dar um sinal inequívoco acerca do relevo crucial da independência dos juízes como também gerar condições que permitam conferir maior solidez às garantias dessa independência.
Este é um caminho onde não basta a proclamação ou a celebração, onde é preciso criar realidades institucionais que materializem e assegurem os princípios que se enunciam. Se até agora as normas constitucionais não tiveram na legislação ordinária as soluções mais consentâneas, é altura de levar a cabo essa tarefa, em primeiro lugar, a pensar numa solução que dê mais força à independência judicial e, também, que dê mais força à expectativa que a sociedade coloca nela.
Queremos, também, criar melhores condições para ser legítimo esperar melhores respostas, com benefícios para os cidadãos que são, em última análise, os destinatários da actividade judicial.
Conferindo ao Conselho os instrumentos necessários para o cabal desempenho das suas funções, enquanto garante do princípio da independência, contribui-se para um papel mais activo na administração e gestão do corpo dos magistrados judiciais, através da centralização nele de competências de estudo, planeamento e gestão, sem os quais o seu desempenho não pode ser satisfatório, nomeadamente naqueles domínios que a Constituição expressamente refere — nomeação, colocação, transferência, promoção e exercício da acção disciplinar.
Uma das consequências mais importantes decorrentes desta iniciativa legislativa e do quadro autonómico que a institui é a transferência das competências relativas aos movimentos judiciais para o Conselho Superior da Magistratura. É neste órgão que passa a ser organizado o processo e elaboradas as propostas de movimentos judiciais, o projecto de orçamento anual e suas alterações, o acompanhamento da execução orçamental e o processamento das remunerações.
Assim, será o Conselho Superior da Magistratura, a entidade mais próxima dos magistrados judiciais e com melhor conhecimento das necessidades de cada tribunal, quem passa a ser responsável pela movimentação dos juízes e respectiva colocação nos tribunais nas várias vertentes relevantes.
Numa próxima revisão constitucional, à luz dos nossos compromissos políticos, admitimos que se justifique o aperfeiçoamento de algumas soluções da nossa constituição judicial, mas a solução constitucional prevista para a gestão e disciplina da magistratura judicial parece-nos oferecer as condições necessárias para uma resposta positiva através dos meios legislativos e organizativos que com esta iniciativa se pretende prover. A introdução de alterações no Estatuto dos Magistrados Judiciais que se encontra