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16 | I Série - Número: 078 | 3 de Maio de 2007

O Orador: — Passando ao texto da proposta de lei em discussão, uma dúvida sistémica é-nos, desde logo, colocada: na verdade, o artigo 3.º afirma que as proibições de fumar previstas no diploma se referem aos «recintos fechados destinados a utilização colectiva». Porém, ao longo do texto legal surgem várias referências a permissões de fumar em locais ao ar livre. É o caso, por exemplo, do n.º 3 do artigo 5.º, quando se prevê que se possa fumar nas universidades e institutos superiores ao ar livre, ou o inverso na alínea t) do artigo 4.º, quando se mencionam as estações ferroviárias, que neste país têm todas uma área ao ar livre.
Não se vislumbra, de facto, fundamento para a proibição de fumar ao ar livre, seja qual for o local.
Teremos de ter presente o escopo da presente lei, que, como se disse (e bem, em nosso entender), é a protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco. Este risco não existe ao ar livre, independentemente de se tratar da via pública, dos pátios das escolas ou das universidades.
Compreendo a intenção do legislador ao excepcionar os locais inseridos no sistema de ensino superior, e não as restantes escolas: entende que desta forma previne os mais novos de iniciarem o consumo de tabaco.
Quanto à proibição geral de fumar nos «locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas», não poderemos ter a pretensão de impor a todos os titulares de tais órgãos e trabalhadores desses locais que deixem de fumar como condição para exercerem a sua função ou para trabalharem.
Constituindo o propósito da proposta de lei a protecção da saúde de terceiros, designadamente dos não fumadores, não se vê obstáculo a que as pessoas fumem nos seus gabinetes privativos de trabalho, desde que aos mesmos não aceda o público ou outros trabalhadores.
Assim, nas situações referidas, restringiríamos a proibição aos locais de trabalho de duas ou mais pessoas e aos locais de acesso público.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Orador: — Já no que se refere à excepção dada aos pacientes psiquiátricos, toxicodependentes, alcoólicos e presos, diríamos que é, no mínimo, caricata: nos serviços que lhes são destinados, poderão ser criadas zonas exclusivas de fumadores, mas o doente mental, toxicodependente, alcoólico ou preso que necessite de um internamento em virtude de uma apendicite aguda já não pode fumar… A proposta de tratamento excepcional para os indivíduos referidos justifica-se pela ansiedade e stress que a falta do tabaco lhes possa causar. Mas não entendemos por que razão apenas os doentes mentais, os toxicodependentes, os alcoólicos e os presos terão essa benesse: se fumar causa dependência física e psíquica, e a abstinência poderá ter como efeito o aumento da ansiedade e do stress, isso aplicase a todos os profissionais que não possam, de todo, fumar nos locais onde passam muitas vezes mais de 12 horas por dia. Pense-se, por exemplo, no caso dos médicos — classe profissional que, sabidamente, é uma grande consumidora de tabaco —, que são sujeitos a 8 ou 10 horas de serviço nas urgências. Correríamos o risco de ver, em determinados períodos, os serviços hospitalares sem médicos, por se encontrarem no exterior do edifício, a fumar e a combater a sua ansiedade e o seu stress… Tudo isto para concluir que entenderíamos melhor as restrições, se a excepção prevista nos dois primeiros números do artigo 5.º se aplicasse a outros serviços e edifícios públicos.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Orador: — Quanto aos estabelecimentos de restauração, de bebidas e de diversão, sabendo nós que o acto de fumar é, para além de mais, um hábito social, serão as ocasiões em público em que fumador maior necessidade sentirá de fumar, pela própria natureza dos serviços prestados por tais ramos de actividade, e teremos de ter sempre presente que fumar não é uma actividade proibida.
Pretendendo a presente proposta de lei proteger o direito à saúde dos denominados «fumadores passivos», não poderemos esquecer que os fumadores também têm direitos, para além do dever primordial de respeitar quem não fuma. Não se compreende que o proprietário de um pequeno restaurante não possa optar entre receber no seu estabelecimento clientes que fumam ou clientes que não fumam.
A proposta de lei deveria prever a possibilidade de um determinado estabelecimento ser para fumadores e para não fumadores. E, perante a opção entre ir jantar a um restaurante para fumadores ou a um restaurante para não fumadores, devidamente sinalizados, cada um seria livre de optar e autoresponsabilizar-se pela sua saúde.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Orador: — Este foi o caminho por que optaram já outros países da União Europeia, como, por exemplo, a nossa vizinha Espanha, reduzindo significativamente o impacto negativo do novo regime legal, quer no turismo, quer na economia.
Finalmente, e neste particular, impõe-se que o prazo para a entrada em vigor da presente lei terá de