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27 | I Série - Número: 083 | 17 de Maio de 2007

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei do Partido Socialista que hoje discutimos parte da constatação de um lapso que, em nosso entender, não existe.
De facto, a eliminação do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 185/93 foi intencional e entendemos que o relatório da discussão e votação na especialidade dá conta, precisamente, destas alterações que foram introduzidas. O texto final que foi votado é o que consta hoje na lei, não deixando, portanto, dúvidas relativamente à intencionalidade desta eliminação.
Esta alteração ao artigo 15.º introduzida em 2003 tem um sentido que parece ser, por um lado, o de privilegiar a adopção de menores que não implique a sua saída de Portugal, evitando este desenraizamento do menor adoptado, e, por outro lado, afirmando também o carácter subsidiário da adopção internacional.
Esta alteração, que resulta das modificações introduzidas em 2003, em nosso entender não pode ser classificada como um retrocesso. Antes de mais, porque permite o cumprimento de uma orientação prevista na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 1989 e ratificada por Portugal em 1990, que diz, no seu artigo 21.º, o seguinte: «Os Estados-Partes que reconhecem e ou permitem a adopção asseguram que o interesse superior da criança será a consideração primordial neste domínio e: (…) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada como uma forma alternativa de protecção da criança se esta não puder ser objecto de uma medida de colocação numa família de acolhimento ou adoptiva ou se não puder ser educada convenientemente no seu país de origem».
Portanto, neste sentido, esta alteração que foi introduzida, em 2003, ao Regime Jurídico da Adopção, afirma este carácter subsidiário da adopção internacional e afirma que, de facto, o centro de qualquer regime jurídico da adopção deve ser primacialmente o superior interesse da criança.
Ao dar cumprimento a esta dimensão da Convenção sobre os Direitos da Criança, as alterações introduzidas em 2003 parecem-nos que recentram a norma do Regime Jurídico da Adopção em questão, o artigo 15.º, naquilo que é fundamental em qualquer construção legislativa no âmbito do direito dos menores, que é a de que todas as decisões relativas a crianças devem ter primacialmente em conta o superior interesse da criança.
Ora, o Partido Socialista parece não querer aceitar esta orientação. O preâmbulo do projecto de lei identifica um retrocesso relativamente às alterações introduzidas em 2003 e um retrocesso em matéria dos direitos dos portugueses residentes no estrangeiro, quando a lei não os distingue dos cidadãos estrangeiros relativamente à adopção de crianças provenientes de Portugal.
Em nosso entender, esta concepção eventualmente terá de ser aceite em parte, porque, eventualmente, poderemos estar perante uma compressão de direitos desses portugueses, mas é uma compressão de direitos feita em nome do que deve ser o epicentro do regime da adopção, que deve ser, repito, o interesse da criança.
Neste caso, esta compressão do direito a adoptar dos portugueses residentes no estrangeiro justifica-se pela protecção do interesse da criança em não ser retirada do seu país de origem.
Nesta medida, o projecto de lei do Partido Socialista levanta-nos as mais sérias dúvidas, pelo que não poderemos votá-lo favoravelmente.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alda Macedo.

A Sr.ª Alda Macedo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei que o Partido Socialista nos traz hoje a debate com a proposta de alteração ao quadro vigente para o processo de adopção no essencial resume-se à recuperação daquilo que tinha sido o ponto n.º 3 do Decreto-Lei n.º 120/98, e que, entretanto, tinha sido excluído e que não discuto se deliberadamente ou não, em relação àquilo que é a lei que hoje regulamenta as adopções de crianças de nacionalidade portuguesa.
Se me permitem gostaria de recentrar esta discussão em dois aspectos que nos devem orientar e que são centrais naquilo que é a defesa do melhor interesse da criança que está a aguardar um processo de adopção.
Esses dois aspectos são um processo de agilização processual e de ligação àquilo que são as raízes culturais originárias desta criança.
Estes dois aspectos, do ponto de vista da lei que rege, que normaliza os direitos das crianças para adopção, devem ser absolutamente centrais.
Devo dizer que é verdade que aquilo que é a agilidade dos processos depende de como é que as comissões de protecção de menores, de como é que todo o procedimento em relação à condução processual das candidaturas e do acordo em relação ao processo de adopção é cumprido.
Esta agilização depende, sobretudo, daquilo que são os actos executivos. Mas temos de perceber que,