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8 | I Série - Número: 091 | 2 de Junho de 2007

Quanto à primeira pergunta que me coloca, o Sr. Deputado sabe que o Partido Socialista, desde a discussão desses dois projectos de lei — que estão neste momento pendentes na Comissão —, tem dito que esses dois diplomas deveriam ser apreciados à luz de um regime global. É esse regime global que estamos aqui, hoje, a apresentar e a apreciar. Uma vez este regime global apresentado, apreciado e votado, certamente que existirão condições para, à luz dele, verificar se esses dois projectos de lei preenchem as condições gerais entretanto aprovadas pela Assembleia da República.
Em relação à criação de novas ordens e às alterações estatutárias que possam vir a existir no futuro, a nossa intenção é a de que o papel essencial caiba, de facto, e continue a caber à Assembleia da República.
É porque será sempre a Assembleia da República que criará ordens profissionais e associações públicas profissionais e será sempre a Assembleia da República a fixar os primeiros parâmetros em que as mesmas irão funcionar.
Prevê-se a hipótese de nos estatutos ou na lei de criação haver remissão para decretos-leis, para o desenvolvimento desses estatutos ou da lei de criação. É uma possibilidade a discutir se assim deve ser ou não. Obviamente que, em sede de especialidade, estamos disponíveis para avaliar todas as opções alternativas.
Depois, quanto à questão da possibilidade de adaptar as ordens e associações públicas profissionais já existentes a esta lei-quadro, trata-se de um assunto inegavelmente complexo, Sr. Deputado. Como sabe, e como certamente não ignora, aquelas que já existem têm estatutos muito díspares.
Aquilo que propomos neste projecto de lei é que seja dada a estas entidades que já existem a possibilidade de, se o quiserem, facultativamente, se passarem a orientar e se adaptarem a esta lei-quadro.
Não criamos, pois, qualquer obrigação de que isso venha a suceder. Entendemos que nesta altura estão criadas situações jurídicas consolidadas, que não devem ser perturbadas.
No entanto, Sr. Deputado, estamos também disponíveis para avaliar toda e qualquer proposta que o Sr. Deputado, o seu grupo parlamentar e os outros grupos parlamentares venham a fazer em relação a este projecto de lei.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputada Mariana Aiveca.

A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não somos contrários à existência de uma legislação que regule, de forma sistemática e uniforme, o regime das associações públicas profissionais. Esta necessidade é, em nosso entender, óbvia, até para não permitir o que tem sido a prática legislativa a este propósito, em que muitas ordens profissionais têm sido aprovadas quase ad hoc, ou seja, mais ou menos ao sabor da força que os grupos profissionais que as reivindicam têm.
Relembro ao Partido Socialista que, no debate que aqui ocorreu em 15 de Setembro a propósito da criação da ordem dos psicólogos, foi afirmado que, no prazo de 30 dias, estaríamos em condições de aprovar a constituição da ordem dos psicólogos, que é uma reivindicação que existe, como bem sabe, há mais de 20 anos.
Por outro lado, nessa altura, o PS também se comprometeu a apresentar, num prazo de 90 dias, esta lei-quadro, que, Sr. Deputado Vitalino Canas, demorou 15 meses!! Por isso também não vale a pena agora vir elogiar a «eficácia» do Partido Socialista, porque foi este mesmo partido que prometeu esta lei-quadro no prazo de 90 dias e demorou exactamente, repito, 15 meses!! Portanto, não abonará muito a favor do Partido Socialista esta exaltação agora de que «são os únicos»…! De qualquer maneira e a propósito do projecto de lei n.º 384/X, o primeiro aspecto que nos causa estranheza é o facto de apenas se aplicar às instituições que se venham a constituir no futuro. Para justificar este princípio, defende-se que há que «não perturbar as associações já constituídas»… Mas será, Sr.as e Srs. Deputados, que isto faz algum sentido?…

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!

A Oradora: — Como é referido, o objectivo é uniformizar as regras respeitantes a ordens profissionais.
Não faria sentido que tais regras se passassem a aplicar a todas as associações, sem qualquer excepção?! Caso contrário, estaremos perante uma inaceitável discriminação: as associações já constituídas beneficiam de um estatuto próprio, que, na prática, foi definido casuisticamente por elas próprias; as associações que se venham a constituir terão de guiar-se pelas regras gerais. Quer dizer: gerais não, porque são regras apenas para as associações a que quase chamaríamos de segunda geração!! Além disso, a este factor acresce um outro, porventura, na nossa opinião, o mais importante. Como é sabido, neste momento as associações constituídas são as que representam sectores profissionais com mais força na sociedade enquanto grupos profissionais. Será este o motivo que leva à não aplicação deste diploma a essas associações? Não é precisamente o peso corporativo das mesmas e o facto de não se querer interferir com fortes grupos de interesses que leva a que não se lhe aplique este projecto de lei?

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!