11 | I Série - Número: 091 | 2 de Junho de 2007
central do Estado.
Respeita-se também, assim, um princípio de descentralização administrativa, não esquecendo, como é óbvio, princípios fundamentais que têm consagração constitucional, como o princípio do livre acesso à profissão (um direito, liberdade e garantia assim estabelecido na nossa Constituição), e também princípios de protecção do interesse público e de direitos fundamentais e, igualmente, o interesse específico de um conjunto de profissões.
E é exactamente com este quadro que temos de saber analisar a criação, em concreto, de qualquer ordem profissional ou de qualquer associação representativa de uma profissão, como sejam as câmaras corporativas, as câmaras profissionais e as ordens profissionais. E estou certo de que foi este entendimento que levou o Partido Socialista à apresentação do projecto de lei n.º 384/X.
Sabemos que esta não é uma matéria fácil. A melhor prova disso é exactamente o facto de o Partido Socialista, tendo anunciado que o faria em 90 dias, ter levado cerca de um ano e meio para conseguir apresentar aqui — e ainda por cima de uma forma bastante atabalhoada no seu processo final — um projecto de enquadramento desta matéria.
Já foi aqui referido — e bem — pelo Sr. Deputado Hugo Velosa o problema da ordem dos psicólogos, que ainda vou mencionar. Mas, de facto, há mais de um ano e meio que a ordem dos psicólogos tem o seu estatuto aprovado na Assembleia, na generalidade e na especialidade, só lhe faltando a votação final global.
Há dois aspectos fundamentais quanto a este diploma.
Um primeiro aspecto é a dimensão material, isto é, o âmbito das profissões que podem enquadrar a existência de uma associação profissional representativa.
Quanto a este âmbito, o Partido Socialista limita a criação das Ordens às profissões que devem ser sujeitas a um controlo do respectivo acesso e exercício e também as profissões que cumulativamente respeitem normas técnicas e deontológicas específicas, bem como aquelas que devam ter um regime disciplinar autónomo.
Mas nota-se, no projecto de lei, que o Partido Socialista acha que esta definição é curta, que só esta definição não basta como critério para saber se uma determinada profissão deve ter associação profissional ou não. Por isso mesmo, entendendo que este critério é curto, o Partido Socialista propõe que além deste critério existam outros, que são eles próprios muito discricionários. Quais são esses critérios? Primeiro: que exista um interesse público de especial relevo. Ninguém percebe muito bem como é que se preenche este «interesse público de especial relevo».
Segundo: que exista um estudo prévio, que deve ser encomendado a uma entidade meritória e independente. Ninguém percebe muito bem quem é que encomenda o estudo, se é a Assembleia da República ou o Governo; de que espécie de entidades meritórias e independentes é que estamos a falar; e sequer qual é o prazo para a apresentação desse estudo.
E o Grupo Parlamentar do Partido Socialista faz isto porque percebe que é impossível ter uma varinha de condão e uma forma-quadro para definir se uma determinada profissão deve ou não ter associação profissional. Por isso mesmo, o Partido Socialista volta a cair, aqui, numa apreciação discricionária, casuística, nesse sentido totalmente desenquadrada até do que seria o primeiro objectivo inicial da sua lei.
Compreendemos que esta matéria não é fácil. Por isso mesmo, estaremos totalmente disponíveis para, na especialidade, tentar encontrar aqui uma regra que seja a mais aprofundada e correcta.
O segundo aspecto fundamental deste diploma é a dimensão orgânico-formal, de percebermos depois como é que se organiza, no concreto, uma determinada associação profissional.
E sobre esta matéria, mais uma vez, o Partido Socialista mantém um conjunto de dúvidas e de perplexidades: não se percebe muito bem a quem caberá, até do ponto de vista constitucional, o processo legislativo, se é à Assembleia da República se é ao Governo.
Até dizia há pouco, numa intervenção, o Sr. Deputado Vitalino Canas — a quem aproveito para saudar — que o primeiro impulso é sempre o da Assembleia da República e, depois, é que o Governo pode vir legislar.
Mas há matérias, que têm que ver, por exemplo, com direitos, liberdades e garantias de acesso à profissão, com o estabelecimento de penas e de medidas disciplinares, matérias que a Constituição reserva à Assembleia da República, sobre as quais o Governo só pode legislar com autorização da Assembleia da República! O que é que se passa nestes casos? A Assembleia da República legisla sob iniciativa do Governo, remetendo depois para o Governo a apreciação em concreto de um conjunto de matérias que são da competência da mesma?
O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Muito bem!
O Orador: — Continuamos a não perceber, porque o Partido Socialista não é claro, neste projecto, sobre isso.
Mais ainda: o Partido Socialista, nesta matéria, sendo um partido responsável, criou até, na última década, um conjunto de ordens. Lembro-me à cabeça, por exemplo, da Ordem dos Economistas, da Ordem dos