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11 | I Série - Número: 104 | 12 de Julho de 2007

noma da Madeira. Nada de mais errado, Sr. Deputado! O que se pretendia, efectivamente, era acabar com a situação de os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terem um regime diferenciado, em matéria de incompatibilidades e impedimentos, daquele que vigora para os Deputados à Assembleia da República e para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Esta é que é a questão e o que se pretendia era equiparar absolutamente as três posições, não pactuando com uma situação em que existe um regime incomparavelmente mais permissivo, em matéria de incompatibilidades e impedimentos, exclusivamente aplicável na Região Autónoma da Madeira.
Entende o Tribunal Constitucional que a forma como a Assembleia da República o fez, isto é, elaborando uma lei especificamente sobre essa matéria, não é constitucional,…

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — E não é!

O Orador: — … que isso terá de ser feito em sede de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Essa é a decisão do Tribunal Constitucional, que é uma decisão soberana, independentemente da concordância ou discordância relativamente ao seu conteúdo. Pela nossa parte, discordamos, mas a posição do Tribunal Constitucional é soberana, tem de ser acatada e, portanto, a correcção desta anomalia democrática deve ser efectuada quando for alterado o Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira. Bom, assim será, assim será! Como se sabe, a revisão constitucional de 2004 ampliou os poderes legislativos das Regiões Autónomas, ampliação essa que terá de ser concretizada através da alteração dos estatutos políticoadministrativos das Regiões Autónomas.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Não é preciso!

O Orador: — Aguardamos, pois, que a Região Autónoma da Madeira exerça o seu exclusivo de iniciativa em matéria estatutária, sendo que a decisão final, em sede de alteração do respectivo Estatuto, competirá sempre à Assembleia da República.
Assim, esperamos que, quando a Região Autónoma da Madeira propuser a alteração do seu Estatuto Político-Administrativo, considere esta questão e apresente uma proposta que permita acabar com esta situação, a todos os títulos inadmissível, que é a de haver um regime de incompatibilidades e impedimentos diferenciado exclusivamente aplicável à Região Autónoma da Madeira. E entendemos que a Assembleia da República tem o estrito dever de, em sede de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, pôr termo a essa anomalia.
Ficamos, pois, a aguardar. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem o dever político e constitucional de apresentar uma proposta que permita corrigir esta situação e a Assembleia da República também tem o dever indeclinável de, em sede de alteração do Estatuto Político-Administrativo, corrigir algo que é inadmissível e que já deveria ter sido corrigido há muito tempo. Nós honraremos as nossas responsabilidades nesta matéria!

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Presidente da República enviou para o Tribunal Constitucional, em 11 de Junho, o Decreto da Assembleia da República n.º 121/X, que procurava estender aos Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
O Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva, considerou existir uma desconformidade com o texto da Constituição, mas apenas — e isto deve ser sublinhado — do ponto de vista formal, entendendo que esta alteração legislativa, estando associada aos estatutos das Regiões Autónomas, pese embora seja da competência da Assembleia da República, aliás, da reserva legislativa absoluta da Assembleia da República, tem de partir da iniciativa, do impulso da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Naturalmente, a decisão do Tribunal Constitucional só pode e deve ser respeitada, o que não significa que os princípios que estiveram subjacentes à aprovação do referido Decreto da Assembleia da República — exigência de transparência e dignidade do exercício de cargos políticos também nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas — não devam ser prosseguidos. Isto remete a responsabilidade, desde logo, para os eleitos nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. Infelizmente, são preocupantes os sinais que temos relativamente a esta matéria e ao desejo de consagrar um regime equilibrado, prudente, transparente, que honre o exercício dos cargos políticos também nas Regiões Autónomas. A realidade é que o projecto do Partido Social Democrata, entregue na Assembleia Legislativa regional, demonstra, claramente, o que é que este partido pensa sobre esta situação: não só vão, de novo, recorrer a uma forma que é inconstitucional, também do ponto de vista formal, como, ainda por cima, remetem para 2011 a reso-