5 | I Série - Número: 110 | 7 de Setembro de 2007
acréscimo das despesas de pessoal que, no limite, irá porventura ameaçar a viabilidade das pequenas ou médias empresas da área da comunicação social (ex. rádios locais ou imprensa regional), o que implica uma inquestionável compressão do pluralismo informativo e da liberdade de iniciativa económica.
Assim, seria útil ponderar se neste domínio não deveria, ao invés, prevalecer uma lógica de autoregulação, que garantisse, quer às empresas de comunicação social quer aos jornalistas, um maior espaço de liberdade e de flexibilidade no acesso à profissão.
6 — Não é também particularmente claro o regime sancionatório instituído, sobretudo quando cotejado com os aplicáveis a outras actividades profissionais. As razões que ditam este regime específico não se encontram razoavelmente explicitadas, nem foram satisfatoriamente esclarecidas no decurso do processo que conduziu à aprovação do presente diploma.
Na verdade, a graduação das sanções é determinada em função da culpa do agente, mas a sua aplicabilidade obedece a um esquema, previsto no artigo 21.º do Estatuto, nos termos do qual a determinação concreta de certas penas depende da existência de sanções anteriores.
Deste modo, e ao invés do que resultaria dos princípios gerais em matéria sancionatória, a aplicação das sanções não fica dependente em exclusivo da apreciação da gravidade da conduta e do grau de culpa do agente. É possível, por conseguinte, que um jornalista pratique um ilícito extremamente grave, com um muito elevado grau de culpa, e a esta conduta só possa aplicar-se a pena mais leve — a advertência registada — enquanto outro jornalista, tendo praticado uma infracção menos grave e com um grau de culpa substancialmente inferior, pode ser suspenso do exercício da actividade profissional. Ou seja, para efeitos de aplicação concreta das penas atribui-se um peso que não pode deixar de considerar-se excessivo à circunstância de o agente ter sido, nos três anos precedentes, objecto de outras sanções disciplinares. Tal representa uma clara limitação da competência, atribuída à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, para decidir livremente e aplicar as sanções que tiver por adequadas em função das circunstâncias concretas dos casos submetidos à sua apreciação, ou seja, em função da gravidade da conduta e do grau de culpa do agente.
Importaria, pois, não só evitar uma limitação infundada ao juízo sancionatório que compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista mas ainda assegurar uma relação de conformidade lógica entre a gravidade da conduta e o grau de culpa do agente e os pressupostos de cada sanção aplicável.
Ante o exposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 134.º, alínea b) e 136.º, n.º 1, da Constituição da República, decidi não promulgar como lei o Decreto n.º 130/X da Assembleia da República, solicitando, pelos fundamentos apresentados, uma nova apreciação do citado diploma.
Com elevada consideração O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Srs. Deputados, o texto está em apreciação. Trata-se de um primeiro comentário político, visto que teremos ocasião, em sede de reuniões plenárias, de voltar à reapreciação destes vetos, para a produção dos efeitos jurídicos adequados. Como sabem, há um tempo atribuído em conjunto a cada grupo parlamentar para as apreciações dos quatro vetos, sendo livre a gestão do tempo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, desejando que todos tenham tido umas boas férias, gostaria de dizer o seguinte: Sr. Presidente, como V. Ex.ª disse há pouco, este é um primeiro comentário a este veto que o CDS saúda de uma forma muito determinada o veto do Sr.
Presidente da República.
Entendemos que, numa democracia, a liberdade de imprensa e a liberdade dos jornalistas é um valor fundamental. Aliás, verdadeiramente, um regime não pode ser considerado democrático se não salvaguardar este direito, a liberdade de informar, a liberdade de ser informado e a existência de uma imprensa livre, que não está sujeita a qualquer forma de controlo, que não está sujeita a qualquer forma de censura, principalmente à pior forma de censura, a auto-censura, que verdadeiramente determina, muitas vezes, a natureza dos regimes.
Por isso, nos parece tão importante o veto que o Sr. Presidente da República entendeu exercer sobre este diploma.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP). — Muito bem!
O Orador: — Dos argumentos do Sr. Presidente da República destaco dois, que foram também essenciais para que o CDS votasse contra este diploma, as regras relativas ao sigilo profissional e as regras relativas ao regime sancionatório.
De facto, o novo Estatuto do Jornalista, tal como foi aprovado nesta Câmara pela maioria do PS, introduzia no quotidiano dos jornalistas uma terrível forma de controlo sobre a sua actividade, que era a forma de obrigálos a pensar duas, três, quatro, cinco vezes antes de escreverem algo antes de editarem uma notícia.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Muito bem!