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9 | I Série - Número: 110 | 7 de Setembro de 2007


O Acórdão do Tribunal Constitucional levanta dúvidas sobre várias matérias, algumas das quais não perfilhamos, designadamente em relação a uma inclusão estrita da matéria do sigilo bancário, da matéria dos dados bancários, numa reserva de privacidade que esteja fora do alcance da administração fiscal. Repare-se que, com este levantamento do sigilo bancário, não se está a promover a devassa pública destes dados mas, sim, apenas o acesso da administração fiscal a esses dados, em condições de reserva e de sigilo que estão impostas a estes serviços e a esta administração.
O PS chumbou várias propostas no sentido de alargar o levantamento do sigilo bancário a muitas outras áreas em que ele seria indispensável. Por exemplo, aos casos em que há dívidas dos contribuintes à segurança social e em que há transferências para paraísos fiscais – em que o Governo e o PS apenas admitiram a informação sobre transferências para paraísos fiscais para os quais já ninguém transfere, porque estão na lista negra e, portanto, são mais escrutinados pelas entidades bancárias e pelas entidades fiscalizadoras – e a uma série de outras matérias.
A questão que aqui se coloca é que o PS e o Governo só admitiram o levantamento do sigilo bancário para os contribuintes que reclamarem de decisões da administração fiscal. E, na nossa opinião, o problema não é haver levantamento do sigilo bancário nessas situações, é não haver em todas outras, porque o PS não tem vontade política de promover, nesse aspecto, um verdadeiro combate à fraude fiscal, bem como à criminalidade organizada e ao branqueamento de capitais. Porque é evidente que quem está na criminalidade organizada e no branqueamento de capitais, sabendo que pode ser levantado o sigilo bancário, não reclama! Mas isso não é problema para quem está nesse tipo de actividades! E aí é que deveria haver o levantamento do sigilo bancário, para bem combatermos essas actividades criminosas, coisa que o Governo e o Partido Socialista não querem fazer.
Este diploma não tem saída: retiradas estas normas, agora declaradas inconstitucionais, ele praticamente não tem mais nenhuma norma importante ou interessante e, portanto, reduz-se a quase nada, que foi aquilo que o PS admitiu em matéria de levantamento do sigilo bancário.

O Sr. António Filipe (PCP): — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vou ler a terceira mensagem do Sr. Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 150/X.
«Lisboa, 24 de Agosto de 2007 Sr. Presidente da Assembleia da República Excelência Tendo recebido para promulgação como lei o Decreto n.º 150/X da Assembleia da República, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, decidi, nos termos da alínea b) do artigo 134.º e do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos: 1. O diploma em apreço vem substituir o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, o qual vigorou cerca de quatro décadas.
2. O novo regime, aprovado por unanimidade na Assembleia da República no culminar de um longo processo legislativo, introduz uma autêntica mudança de paradigma no quadro da responsabilidade extracontratual do Estado, que é profundamente remodelada num sentido claramente ampliador da responsabilidade das entidades públicas, nomeadamente pelo exercício de funções administrativas, jurisdicionais, políticas e legislativas.
3. Importa, por isso, que um diploma desta natureza contenha soluções normativas claras e transparentes do ponto de vista técnico-jurídico e, sobretudo, acolha regras e princípios cujo alcance haja sido devidamente ponderado e amadurecido, quer do ponto de vista conceptual, quer do ponto de vista das suas possibilidades de concretização e de todas as suas consequências, maxime no plano financeiro, atendendo ao contexto específico do actual nível de desenvolvimento do País, no confronto com outros Estados europeus.
4. De facto, uma alteração desta magnitude implica, naturalmente, um acréscimo significativo das despesas do Estado, em montantes que não é possível quantificar ou prever, e irá ter, por certo, um impacto muito profundo ao nível do funcionamento dos tribunais e dos serviços públicos em geral.
5. Assim, em ordem a uma adequada defesa dos superiores interesses públicos, e sem questionar, de forma alguma, a oportunidade da introdução de um novo modelo de responsabilidade civil extracontratual do Estado, considero que será da maior conveniência que os Deputados à Assembleia da República reponderem a repercussão das soluções constantes do diploma.
Importa, na verdade, não esquecer que a responsabilidade do Estado é suportada, ao fim e ao cabo, pelos contribuintes e que o respectivo accionamento exige sempre a intervenção dos tribunais. Ora, várias soluções do diploma, não só são de molde a produzirem consequências financeiras cuja razoabilidade em termos de esforço fiscal é questionável, como são potencialmente geradoras de uma tal sobrecarga sobre o aparelho judiciário que, provavelmente, se revelará desproporcionada. Assim, sem que se pretenda debater em profundidade aspectos particulares do diploma, considero relevante fazer menção a algumas soluções nele consagradas, relativamente às quais julgo ser pertinente uma reponderação.
6. No que concerne à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa, a