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12 | I Série - Número: 110 | 7 de Setembro de 2007

Finalmente, não se qualifica o tipo de inconstitucionalidade relevante para acarretar a responsabilidade dos entes públicos (artigo 15.º, n.º 4), diferindo para o aplicador um poder de inovação criadora de direito que deve competir ao legislador. Semelhante opção normativa pode gerar situações de desigualdade, bem como de incerteza quanto ao desfecho processual, na medida em que, por exemplo, nalguns casos se fará relevar apenas a inconstitucionalidade material como fundamento da existência da responsabilidade, enquanto noutros poderão ser valorados, para o mesmo efeito, os restantes tipos de inconstitucionalidade.
13. Importaria ponderar sobre se não seria mais adequado que os danos susceptíveis de indemnização fossem circunscritos ao universo da violação de direitos, liberdades e garantias, tal como se estabelece no artigo 22.º da Constituição, ao invés de se potenciar o alargamento da responsabilidade à afectação de outros direitos, opção susceptível de originar obrigações e encargos financeiros imprevisíveis para o Estado.
14. Finalmente, de um ponto de vista global, ultrapassando considerações de cariz técnico-jurídico de pormenor, considero que a questão fulcral que me leva a pedir a reapreciação deste diploma situa-se no seguinte ponto: o presente regime de responsabilidade extracontratual do Estado reclama um esforço suplementar de reflexão dos Deputados quanto aos seus efeitos. Desde logo, quanto aos seus efeitos no plano da sanidade e equilíbrio das finanças do Estado, os quais derivam, sobretudo, do modelo adoptado pelo diploma para o regime de responsabilidade devido ao exercício da função legislativa. Depois, relativamente às consequências que se irão verificar no domínio da eficiência do sistema de justiça, num momento em que este se encontra num profundo processo de reforma com vista a dar resposta a outras exigências. Por fim, no tocante ao funcionamento e modernização da Administração Pública, que podem ser seriamente postas em causa por um regime que, querendo estimular a competência e o sentido da responsabilidade, acabe por fomentar a paralisia e a «não-decisão».
Considero, em síntese, que deve ser repensado o pressuposto essencial em que assenta o presente diploma, nos termos do qual o Estado assumiria uma função «previdencialista» dos danos e riscos sociais através de uma expansão excessiva dos pressupostos de responsabilidade das entidades públicas, com especial relevo no domínio do exercício da função legislativa, ponto que não deixaria de contribuir, em prejuízo manifesto do interesse nacional, para uma relação pouco solidária entre o poder político e a sociedade civil.
Ante o exposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 134.º, alínea b) e 136.º, n.º 1, da Constituição da República, decidi não promulgar como lei o Decreto n.º 150/X da Assembleia da República, solicitando, pelos fundamentos apresentados, uma nova apreciação do citado diploma.
Com elevada consideração, O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva».

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Diogo Feio.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o poder de veto do Presidente da República tem um papel essencial no nosso sistema constitucional: é a demonstração evidente de uma situação de equilíbrio nas relações entre Presidente da República, por um lado, Assembleia da República e Governo, por outro, é a demonstração do papel activo e do posicionamento do Presidente da República sobre as mais variadas matérias.
Quanto a isto, o CDS, na sua moção apresentada ao último Congresso, tem uma orientação muito clara: de liberdade perante a posição presidencial, de concordância, como tem acontecido em inúmeras situações, e de diferença, quando tenha uma posição distinta. E o CDS quer hoje afirmar que considera que Portugal precisa, com urgência, de uma lei de responsabilidade extracontratual do Estado.
Uma lei com 40 anos não serve! Estamos a falar de uma questão que é essencial para o Estado de direito, porque à liberdade corresponde, evidentemente, a responsabilidade e, se este princípio funciona assim quanto aos cidadãos, também tem de funcionar em relação ao Estado,…

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Muito bem!

O Orador: — … que exige muito dos cidadãos: que paguem impostos, que cumpram determinadas obrigações de natureza declarativa e que, evidentemente, cumpram as leis. Este princípio também tem de se aplicar à Administração e ao Estado.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Muito bem!

O Orador: — Não é possível deixar o cidadão indefeso perante variadíssimas situações, como os erros de natureza judiciária, os erros legislativos, os erros administrativos. Na nossa opinião, este princípio está bem acima de questões de natureza orçamental ou de organização dos tribunais, até porque, se assumimos o perigo orçamental da responsabilidade extracontratual do Estado, estamos a assumir que o Estado tem essa responsabilidade e estamos a assumir que, neste momento, os cidadãos estão indefesos perante o Estado.
Por isso mesmo, o CDS saudou a unanimidade que foi alcançada na Câmara em relação a esta matéria; por isso mesmo, o CDS assume a sua posição oficial, que é simples: temos vontade de confirmar uma lei que