14 | I Série - Número: 110 | 7 de Setembro de 2007
da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos: 1. O Decreto n.º 160/X da Assembleia da República, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, tem por objecto o exercício de funções de soberania nacional e reveste-se, por isso, da maior relevância, seja na perspectiva da configuração da Guarda Nacional Republicana como força de segurança, seja nas óbvias implicações na organização da defesa nacional e até nas missões das Forças Armadas.
Esta última constatação está comprovada na natureza militar da Guarda Nacional Republicana; na sua missão de «colaborar na execução da política de defesa nacional»; na sua atribuição de «cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas»; na possibilidade de a Guarda ser colocada sob o comando superior das Forças Armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência; na sua dependência do Ministro da Defesa Nacional quanto «à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento»; na sujeição dos que a integram «à condição militar»; na missão que agora se pretende atribuir à Guarda no âmbito do mar territorial português.
2. Os reflexos na organização da defesa nacional e nas Forças Armadas assumem particular destaque nas alterações introduzidas pelo Decreto n.º 160/X ao nível da estrutura de comando da Guarda Nacional Republicana e na criação de uma subcategoria profissional de oficiais generais específica da Guarda.
Estas alterações não favorecem a necessária complementaridade entre as Forças Armadas e a Guarda Nacional Republicana e contendem com o equilíbrio e a coerência actualmente existentes entre ambas e com o modo do seu relacionamento, podendo afectar negativamente a estabilidade e a coesão da instituição militar por que ao Presidente da República cabe zelar, também pela inerência das suas funções de Comandante Supremo das Forças Armadas.
3. É desnecessário sublinhar o quanto seria desejável que matérias sensíveis nas áreas da defesa e da segurança nacionais, como é o caso do conteúdo normativo do Decreto n.º 160/X da Assembleia da República, fossem objecto de um amplo consenso político e jurídico em sede parlamentar, o que, como é sabido, acabou por não se verificar.
4. A natureza, a relevância e a dignidade das matérias em causa aconselham, pois, a que algumas das soluções normativas acolhidas no presente diploma sejam objecto de adequada ponderação adicional por parte dos Deputados à Assembleia da República.
5. O Decreto em apreço prevê que o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana seja um tenentegeneral, implicando a nomeação a graduação no posto de general, o que não acontece actualmente. Mais prevê que a nomeação do comandante-geral seja feita por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos ministros responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, mediante audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior se a nomeação recair em oficial general das Forças Armadas.
6. Desde logo, não se vislumbra qualquer fundamento coerente para esta alteração na estrutura de comando da Guarda, não sendo esta comparável, na complexidade estrutural e nas exigências funcionais e operacionais, com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os três ramos das Forças Armadas.
A atribuição do posto de general ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana não é uma mera questão protocolar ou de forma. Muito diferentemente, na atribuição do posto de general ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana estamos perante matéria de fundo, que representa uma alteração significativa relativamente ao regime actual e que contende seriamente com o equilíbrio existente no seio das chefias militares e com a organização da defesa nacional.
7. De acordo com o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o posto de general corresponde actualmente tão só aos cargos militares aos quais a Constituição da República Portuguesa reconhece especial relevância, cometendo ao Presidente da República a competência para a nomeação e a exoneração, sob proposta do Governo, dos respectivos titulares: o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas.
Este significado constitucional resulta contrariado pelo Decreto n.º 160/X, ao contemplar o cargo de comandante-geral da Guarda Nacional Republicana com o mesmo nível hierárquico das chefias mais elevadas das Forças Armadas. Permitir-se-á, deste modo, inadequadas equiparações daquela a estas e poderá perverter-se a necessária complementaridade, concebida na lei, da Guarda perante as Forças Armadas e o eficaz relacionamento entre ambas.
8. Estas alterações não têm paralelo nos países da União Europeia. Na verdade, nenhum outro país comunitário, com excepção da França, tem no activo em funções nacionais internas cinco generais e em nenhum país comunitário, sem excepção, o posto de general é atribuído a uma força de segurança não enquadrada de modo directo na estrutura da defesa nacional e não imediatamente dependente em termos operacionais do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Com este diploma, Portugal passaria a ser o único Estado-membro em que tal aconteceria.
9. O desequilíbrio desta opção do Decreto n.º 160/X não é minorado pela atribuição do posto de general ao comandante-geral da Guarda através do mecanismo jurídico da graduação. De facto, a figura da graduação anda estruturalmente ligada, nos próprios termos da lei, a um carácter excepcional e temporário, mediante tramitação adequada e legalmente prevista. Ora, no caso em apreço não pode, em definitivo, falar-se daquele carácter excepcional e temporário. Seria altamente inconveniente que viesse a própria lei adulterar a figura da