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15 | I Série - Número: 110 | 7 de Setembro de 2007


graduação, certamente não contribuindo para o prestígio, quer do posto de general, quer da função de comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.
10. Trata-se, pois, de uma solução que não se enquadra na tradição da Guarda e para a qual não se identificam fundamentos de ordem organizativa, funcional ou operacional.
11. O Decreto n.º 160/X da Assembleia da República preconiza a criação na Guarda Nacional Republicana de uma subcategoria profissional própria de oficiais generais, iniciando-se hierarquicamente no posto de major-general.
Compreende-se que não seja este diploma, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, a regular aquela matéria; e daí que se limite a confirmar a natureza militar da Guarda, a explicitar a sujeição dos seus militares às bases gerais do estatuto da condição militar, a enunciar as categorias profissionais, subcategorias e postos que integram a carreira militar da Guarda e a pressupor uma revisão legislativa com vista ao «novo Estatuto dos Militares da Guarda».
12. Ainda assim, importa ponderar dois aspectos da maior sensibilidade, qualquer deles de particular significado para a defesa e a segurança nacionais, porquanto ambos relevam na preservação do equilíbrio e da coerência entre a Guarda Nacional Republicana e as Forças Armadas e, sem dúvida, também na estabilidade e na coesão destas.
Esta ponderação deve ocorrer já no âmbito do diploma orgânico ora em análise, pois que neste se criam os postos de oficial general da Guarda e está anunciada oficialmente a intenção de prover tais postos, quer com oficiais licenciados em ciências militares pela Academia Militar, quer com oficiais que tenham complementado a formação obtida no curso de formação de oficiais com outra licenciatura relevante para o exercício de funções.
13. Por um lado, deve considerar-se que, sendo militar a natureza da Guarda Nacional Republicana e correspondendo os postos da categoria profissional dos seus oficiais aos dos oficiais das Forças Armadas, os requisitos de promoção aos postos de oficiais generais da Guarda não poderão deixar de ser idênticos e conforme o estipulado no Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Qualquer previsão facilitadora desta promoção ao nível das qualificações exigidas seria um factor de grave perturbação da instituição militar, pelas comparações com os três ramos das Forças Armadas a que daria lugar.
14. Por outro lado, considerando ainda a natureza militar da Guarda e o contributo desta para a defesa nacional, importa ter presente que é fundamental, por razões operacionais, que se não quebrem os laços tradicionais existentes entre as Forças Armadas, maxime o Exército, e a própria Guarda Nacional Republicana, em termos de formação militar de quem nela desempenha as funções de comando mais relevantes.
Se, até hoje, esta essencial ligação pessoal entre o Exército e a Guarda se construía naturalmente pelo recurso a oficiais generais do primeiro, ao caminhar-se agora para um corpo de oficiais generais oriundos dos quadros da Guarda torna-se imperativo que este novo corpo próprio de oficiais generais não deixe, no mínimo, de ter recebido formação de nível superior e qualificações complementares em tudo equivalentes às exigidas aos oficiais generais do Exército.
15. A nova Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana assumirá missões que actualmente são cometidas à Marinha portuguesa, quer como força militar, quer no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, o que reclama articulação entre as duas estruturas e regulamentação desta articulação e da repartição dos respectivos empenhos de meios.
Contendendo as missões daquela Unidade de Controlo Costeiro da Guarda com a organização da defesa nacional, considera-se que a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional deve ser regulada, no mínimo, através de decreto regulamentar e não por portaria, com prevê o Decreto n.º 160/X.
Considerando estes fundamentos, decidi, pois, conforme o n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, solicitar nova apreciação do Decreto n.º 160/X, devolvendo-o para este efeito à Assembleia da República sem promulgação.
Com elevada consideração Palácio de Belém, 29 de Agosto de 2007 O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva».

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Eventualmente, este é o veto que melhor prova e demonstra a confusão que o nosso Governo faz entre o autoritarismo que tem a mais e a autoridade de Estado que lhe falta.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Muito bem!

O Orador: — Só não viu quem não quis ver. O CDS avisou, desde o primeiro momento, que não era possível, numa lei orgânica da GNR, haver uma graduação do seu comandante superior em general. Só o PS é que não percebeu que este decreto estava condenado a um veto, todas as outras bancadas o perceberam, todos os analistas políticos, em Portugal, o perceberam.