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30 | I Série - Número: 002 | 21 de Setembro de 2007

5 — A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito autor sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de dois anos.
6 — A publicação ou a divulgação dos trabalhos dos jornalistas, ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo económico a que se encontrem contratualmente vinculados, depende sempre do consentimento prévio dos mesmos e deve revestir-se de carácter excepcional.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um novo artigo (7.º-B), apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 7.º-B Cláusulas nulas

1 — São proibidas as cláusulas contratuais que, directa ou indirectamente, disponham sobre o conteúdo dos direitos morais do autor, designadamente as que:

a) Excluam ou limitem o direito de o jornalista assinar ou fazer identificar as obras da sua autoria, qualquer que seja o modo da sua comunicação ao público; b) Confiram à entidade para a qual os trabalhos são produzidos, ou a terceiros, a faculdade de alterar a estrutura ou o sentido da obra protegida, ou de introduzir quaisquer modificações que a desvirtuem ou possam afectar o bom nome e a reputação do autor.

2 — São igualmente proibidas as cláusulas contratuais que:

a) Estabeleçam indiscriminadamente as formas e respectivas condições de utilização, tanto de tempo como de lugar e de preço, das obras jornalísticas protegidas pelo direito de autor ou incluam modos de exploração não conhecidos na altura da celebração do contrato; b) Visem obter o consentimento do autor para utilizações em órgãos de comunicação social indeterminados, ainda que detidos, total ou parcialmente, por empresas participadas ou que integrem o mesmo grupo económico daquelas especificamente identificadas no contrato como beneficiárias das obras protegidas pelo direito de autor; c) Visem obter o consentimento do autor para a comunicação ao público das obras protegidas em qualquer suporte, incluindo digital, que não esteja especificamente previsto no contrato; d) Consagrem a disposição antecipada do direito de autor sobre as obras que este vier a produzir por um período superior a dois anos, ou excluam a possibilidade de revisão das cláusulas relativas ao direito de autor findo esse prazo; e) Excluam o direito a uma remuneração especial, para além da convencionada, e independentemente da sua publicação, sempre que a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função que ao autor estava confiada, ou quando da obra se retirem vantagens não previstas na fixação da remuneração acordada; f) Excluam o direito à obtenção de urna compensação suplementar, a incidir sobre os resultados da exploração, sempre que se verifique existir grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os proventos do autor e os lucros obtidos pelas entidades beneficiárias da transmissão, originária ou derivada, do direito de exploração sobre a obra protegida.

3 — (Eliminado.) 4 — (Eliminado.) 5 — (Eliminado.)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um novo artigo (18.º-A), apresentada pelo BE.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.