26 | I Série - Número: 002 | 21 de Setembro de 2007
segredo sobre todo o conteúdo do mesmo.
5 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas, facturações detalhadas de telefones ou telemóveis, ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
6 — O disposto no número anterior é extensivo às empresas que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.
7 — A busca em órgãos de comunicação social, ou em local no qual o jornalista comprovadamente exerça a sua actividade profissional, bem como a apreensão de material por este utilizado no exercício da profissão só podem ser ordenadas ou autorizadas pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência, e deve obedecer aos requisitos do n.º 2 do presente artigo.
8 — Nos casos previstos no número anterior, o juiz deve avisar previamente o presidente da associação sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
9 — ....................................................................................................................................................................
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração ao artigo 11.º, apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 11.º (…)
1 — Os jornalistas têm o direito de recusar a revelação das suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.
2 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
3 — A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual presidirá pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
4 — O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas nas mesmas condições noutros lugares mediante mandado de juiz.
5 — (Eliminado.) 6 — (Eliminado.) 7 — (Eliminado.) 8 — (Eliminado.) 9 — (Eliminado.)
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de alteração ao artigo 14.º, apresentada pelo PS.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
É a seguinte: