27 | I Série - Número: 002 | 21 de Setembro de 2007
Artigo 14.º Deveres
1 — ....................................................................................................................................................................
2 — ....................................................................................................................................................................
a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas.
b) ...................................................................................................................................................................
c) ...................................................................................................................................................................
d) ...................................................................................................................................................................
e) ...................................................................................................................................................................
f) ....................................................................................................................................................................
g) ...................................................................................................................................................................
h) ...................................................................................................................................................................
i) ....................................................................................................................................................................
j) ....................................................................................................................................................................
l) ....................................................................................................................................................................
3 — ....................................................................................................................................................................
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração ao artigo 21.º, apresentada pelo PS.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 21.º Sanções disciplinares profissionais
1 — Constituem infracções profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º 2 — As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção, a culpa e os antecedentes disciplinares do agente:
a) Advertência registada; b) Repreensão escrita; c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.
3 — Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
4 — A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.
5 — O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas internamente as suas competências na matéria.
6 — O procedimento assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na 2.ª Série do Diário da República.
7 — As decisões da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista em matéria disciplinar são publicadas no respectivo sítio electrónico.
8 — Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social em que foi cometida a infracção.