29 | I Série - Número: 002 | 21 de Setembro de 2007
2 — Os jornalistas têm o direito à protecção dos textos, imagens, sons ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, quer sejam produzidos para uma empresa jornalística no âmbito de um contrato de trabalho quer sejam fornecidos no âmbito de um contrato de prestação de serviços.
3 — O regime de protecção sobre os trabalhos jornalísticos implica:
a) A autorização prévia de qualquer utilização das criações fora do órgão de comunicação social para que foram produzidas e da respectiva edição electrónica; b) A integridade da obra, não podendo esta ser alterada sem a autorização expressa do seu autor; c) O direito de o jornalista assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, as obras da sua autoria ou em que tenha tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo direito de autor; d) A faculdade de o jornalista impedir que um trabalho seu arquivado e entretanto desactualizado seja divulgado dentro ou fora do órgão de informação para o qual foi elaborado, sempre que a sua divulgação diferida ou em contexto diferente possa induzir uma interpretação diversa da intenção inicial do seu autor e com risco para as suas honra e reputação profissionais; e) A possibilidade de o jornalista se opor a que um texto jornalístico possa ser utilizado num suporte que não tenha a natureza de órgão de comunicação social nos termos legais; f) O direito a uma retribuição pela reutilização das obras fora do órgão a que originalmente foram destinados, e da respectiva edição electrónica.
4 — A intenção de reutilização de obras jornalísticas deve ser comunicada previamente ao autor para que este possa exercer o regime de protecção previsto no presente artigo.
5 — A retribuição adicional, devida pelas reutilizações das obras que tenham sido autorizadas nos termos no número anterior, deve ser estabelecida em sede de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, não podendo ser inferior a 40% do montante auferido pelo órgão de comunicação social na transacção respectiva.
6 — O direito de autor sobre as respectivas criações confere aos jornalistas o direito a reutilizá-los fora do órgão de informação para o qual foram produzidas, designadamente sob a forma de livro ou antologia áudio, vídeo ou suporte digital, bem como em exposições ou outros eventos.
7 — Para efeitos do número anterior, os autores de imagens impressas ou televisivas, desenhos ou sons têm direito a obter gratuitamente das empresas cópias de qualidade profissional.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um novo artigo (7.º-B), apresentada pelo BE.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 7.º-B Autorizações e retribuições
1 — Os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas obras protegidas pelo direito de autor, cujas condições devem constar de contrato expressamente celebrado para esse efeito, ou através de convenção colectiva de trabalho, sendo nulas quaisquer cláusulas de cedência de obras constantes de contrato individual de trabalho.
2 — As autorizações para qualquer comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados ou a transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor devem ser estabelecidas mediante contrato expressamente celebrado para esse efeito, ou através de convenção colectiva de trabalho, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a qualquer utilização de obra dos jornalistas nos órgãos de comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo económico a que estes se encontrem contratualmente vinculados, sendo nula qualquer disposição em sentido contrário.
4 — A utilização de obras jornalísticas através de modos de exploração inexistentes ou indetermináveis à data da celebração do respectivo contrato de cedência só é lícita mediante acordo que estipule as novas formas de utilização e os seus efeitos.