24 | I Série - Número: 002 | 21 de Setembro de 2007
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Mesa fará chegar este voto ao organismo competente desta modalidade, o basquetebol.
O Sr. Vasco Franco (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Vasco Franco (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, juntamente com um grupo de Deputados do PS, apresentarei por escrito uma declaração de voto sobre esta votação
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar a Conta Geral do Estado 2003/2005.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação das propostas de alteração ao Decreto da Assembleia da República n.º 130/X — Primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista.
Vamos votar, em primeiro lugar, a proposta de alteração ao artigo 2.º, apresentada pelo PS.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e abstenções do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 2.º Capacidade
Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de alteração ao artigo 2.º, apresentada pelo BE.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 2.º (…)
1 — Têm condições para exercer a profissão de jornalista os cidadãos maiores de idade, no pleno gozo dos seus direitos civis, que tenham concluído com aproveitamento o estágio referido no artigo 5.º 2 — ....................................................................................................................................................................
3 — Excepcionalmente, podem ainda ser jornalistas os cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis, que comprovem, perante a Comissão da Carteira Profissional do Jornalista: a) Ter exercido as funções de director de publicação periódica de informação geral como equiparado pelo período mínimo de 10 anos; b) Ter adquirido as competências específicas da profissão através da avaliação de trabalhos jornalísticos por si elaborados e apresentados como colaborador permanente, tendo exercido a correspondente actividade por um período não inferior a seis anos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração ao artigo 11.º, apresentada pelo PS.