25 | I Série - Número: 002 | 21 de Setembro de 2007
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
É a seguinte:
Artigo 11.º Sigilo profissional
1 — Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.
2 — As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito à não revelação das fontes de informação.
3 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos da lei processual penal, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento.
4 — Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos da lei processual penal, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista, restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo sobre os factos relatados.
5 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos, divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.
6 — A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
7 — O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas nas mesmas condições noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos em que seja legalmente admissível a quebra do sigilo profissional.
8 — O material obtido em qualquer das acções previstas nos números anteriores que permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova quando a quebra tenha efectivamente sido ordenada.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, seguidamente, vamos proceder à votação da proposta de alteração ao artigo 11.º, apresentada pelo BE.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e votos a favor do BE.
Era a seguinte:
Artigo 11.º (…)
1 — ....................................................................................................................................................................
2 — A revelação das fontes de informação apenas pode ser ordenada pelo tribunal, quando tal seja comprovadamente imprescindível para a investigação de crimes dolosos contra a vida e a integridade física, puníveis com pena superior a oito anos, desde que o tribunal demonstre que a quebra do sigilo é fundamental para a descoberta da verdade e que as respectivas informações não poderiam ser obtidas de qualquer outra forma.
3 — (Actual n.º 2.) 4 — No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos do n.º 2, o tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a prestar depoimento, devendo a prestação de depoimento decorrer com exclusão de publicidade, ficando os presentes no acto obrigados ao dever de