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78 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

2 — A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º1 do artigo 19.º, não pode, em princípio, sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

O Sr. Presidente: — Vamos ainda votar a mesma proposta 12-P, apresentada pelo PCP, na parte em que emenda os n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

3 — A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos no n.º 1 efectua-se mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
4 — O excedente resultante do disposto nos n.os 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 vezes a capitação média nacional daqueles impostos até ao limite referido no n.º 2, revertendo o que restar para cada um dos municípios contribuintes na proporção da sua contribuição originária, quando for caso disso.

O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a proposta 840-P, apresentada pelo PSD, de emenda da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da mesma Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

c) 30% na razão directa do número de habitantes, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderadas pelo factor 1.3;

O Sr. Presidente: — Vamos ainda votar a proposta 12-P, apresentada pelo PCP, na parte em que altera os n.os 6 e 7 do artigo 32.º da referida Lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e CDS-PP.

Era a seguinte:

6 — A participação de cada freguesia no FEF não pode, em princípio, sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
7 — A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no n.º 4 efectua-se mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que tenham direito, revertendo o que restar para cada uma das freguesias contribuintes na proporção da sua contribuição originária, quando for caso disso.

O Sr. Presidente: — Se não houver oposição, penso que podemos votar, conjuntamente, a alínea b) e o corpo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada no artigo 29.º da proposta de lei.