83 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, pergunto se podemos votar, em conjunto, as propostas 402-P, 530-P e 735-P, apresentadas pelo BE, de aditamento, respectivamente, dos artigos 37.º-A, 37.º-B e 37.º-C à proposta de lei.
Pausa.
Uma vez que não há objecção, vamos votar as referidas propostas.
Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Eram as seguintes:
Artigo 37.º- A Contrato de Formação-Emprego
1 — O Governo fica autorizado à transferência de verbas da rubrica funcional «Formação profissional» para a rubrica funcional «Administração» inscritas no Mapa XI «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face ao acréscimo de encargos decorrentes da criação do Programa de Contrato de Formação-Emprego, nos termos dos números seguintes.
2 — O Programa de Contrato de Formação-Emprego abrange jovens com défices de adaptação escolar e de qualificação profissional, desempregados de longa duração e desempregados sem protecção na eventualidade de desemprego ou que tenham ultrapassado os prazos de garantia.
3 — O Programa de Contrato de Formação-Emprego associa o Estado e entidades privadas no desenvolvimento de programas de formação específicos e direccionados para a criação de qualificações, assegurando durante o mínimo de três anos um contrato de trabalho correspondente à qualificação obtida.
4 — O Governo regulamenta as normas de acesso ao Programa nos próximos três meses.
——— Artigo 37.º-B Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º Prazos de garantia 1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 270 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente anterior à data do desemprego.».
——— Artigo 37.º-C Revogações no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
São revogados os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro: a) artigo 13.º; b) artigo 24.º.