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85 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007


da uma segunda vez.
Portanto, para que todos estejamos claros em relação a esta votação, e porque não sei se todos receberam a última versão, aquilo que vamos votar é o segundo texto de substituição da proposta 872-P.

O Sr. Presidente: — Com este inciso do Sr. Deputado Afonso Candal, acautelador do texto autêntico da terceira versão da proposta 872-P inicial, que foi distribuído e está cooptado na leitura comum, vamos, então, votar a proposta 872-P, do PS, de aditamento do artigo 41.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 41.º-A Revisão das contribuições dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo

O Governo procederá, em 2008, à revisão do montante das contribuições dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo para o Regime Geral da Segurança Social, de modo a que o montante global da contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. e para o Regime Geral da Segurança Social não exceda o montante que lhes competiria pagar como entidades patronais no âmbito do Regime Geral da Segurança Social.

O Sr. Presidente: — Penso que podemos, agora, votar, em conjunto, as propostas 504-P e 506-P, apresentadas pelo BE, de aditamento, respectivamente, dos artigos 41.º-B e 41.º-C à proposta de lei.

Pausa.

Dado que não há objecções, vamos votar as referidas propostas.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Eram as seguintes:

Artigo 41.º-B Revogação no âmbito do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril

É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 333/95, de 23 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 347/98, de 9 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 77/2000, de 9 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril.

——— Artigo 41.º-C Licença de maternidade e paternidade das e dos docentes contratados

Todas as e os docentes contratados pelos estabelecimentos de ensino público têm direito à licença de maternidade e paternidade e ao respectivo subsídio independentemente da data de caducidade do seu contrato de trabalho.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação do artigo 42.º da proposta de lei, relativo à «Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares», o qual é objecto de várias propostas de alteração que importa votar em primeiro lugar.
Assim, vamos votar, de imediato, a proposta 611-P, apresentada pelo PS, de emenda da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS constante do artigo 42.º da proposta de lei.