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86 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, peço que me corrija se estiver errado, mas esta proposta 661-P é de substituição integral do artigo 5.º, ou seja, poderíamos votá-la como de substituição e escusávamos de estar a votar qualquer outra proposta.
Não sei se há propostas de outros partidos sobre o artigo 5.º do Código do IRS, penso que não, por isso propunha que votássemos integralmente a proposta 611-P, do Partido Socialista, enquanto proposta de substituição do artigo 5.º do Código do IRS, e resolvíamos tudo de uma vez relativamente a este artigo.

O Sr. Presidente: — Então, sendo como diz o Sr. Deputado Afonso Candal, as votações a que iríamos proceder em seguida sobre o artigo 5.º — alínea g) do n.º 2, corpo do n.º 2 e n.º 10 — do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei, caducam, isto é, não faremos essas votações, porque estão substituídas e subsumidas na votação anterior. Não havendo objecção, assim o entenderemos.
Desse modo, repito o resultado da votação da proposta 611-P, apresentada pelo PS, agora entendida como de substituição, no que respeita ao artigo 5.º do CIRS, da alínea g) do n.º 2, do corpo do n.º 2 e do n.º 10.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 — Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente: ......................................................................................................................................................................... g) Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º. ......................................................................................................................................................................... 10 — Os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 são, para todos os efeitos, assimilados a juros.

O Sr. Presidente: — Agora, votaremos a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Vamos proceder à votação da proposta 4-P, apresentada pelo PCP, de eliminação da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.