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88 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

a) 50% dos rendimentos da categoria A e B com o limite de 14 500,42 euros; b) 30% dos rendimentos da categoria H como limite de 8 188,45 euros; c) Os limites previstos nas alíneas a) e b) são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de incapacidade permanente, devidamente comprovada, seja igual ou superior a 80%.

O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 768-P, do CDS-PP, de aditamento de um n.º 7 ao artigo 12.º do CIRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

7 — São isentos de IRS os rendimentos auferidos por estudantes do ensino secundário ou superior, com aproveitamento escolar e idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, no limite de cinco vezes o salário mínimo nacional.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, agora, vamos votar conjuntamente as propostas 769-P e 770-P, do CDS-PP, de aditamento, respectivamente, de um n.º 8 e de um n.º 9 e n.º 10 ao artigo 12.º do CIRS.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP.

Eram as seguintes:

7 — O IRS não incide sobre os rendimentos provenientes de trabalho extraordinário ou suplementar, como tal considerado nos termos da lei.

——— 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, o IRS não incide sobre os rendimentos incluídos na categoria A correspondentes a prémios de produtividade auferidos pelos trabalhadores, até ao montante correspondente a três vencimentos mensais.
8 — O disposto no número anterior aplica-se apenas às situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, ficando excluídas as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 758-P, do BE, de emenda do n.º 1 do artigo 22.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 — O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes, e incluindo ainda todos os rendimentos resultantes da propriedade de depósitos, de acções, de títulos da dívida pública, de obrigações, de títulos de participação e outros análogos.

O Sr. Presidente: — Passamos a votar a proposta 870-P, apresentada pelo PS, de emenda do n.º 3 do artigo 22.º do Código do IRS, constante do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.