81 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007
2 — ................................................................................................................................................................. .
3 — ................................................................................................................................................................. .
4 — ................................................................................................................................................................. .
5 — ................................................................................................................................................................. .
Artigo 114.º (…) a) ................................................................................................................................................................ ; b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a), h), l), n), p), x), z) e sss) do n.º 1 do artigo anterior; c) ................................................................................................................................................................ .
Artigo 116.º (…) 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), sss), ttt), uuu) e xxx) do n.º 1 do artigo 113.º.
2 — ................................................................................................................................................................. .
3 — ................................................................................................................................................................. .
4 — ................................................................................................................................................................. .
5 — ................................................................................................................................................................. .
6 — ................................................................................................................................................................. ..»
O Sr. Presidente: — Passamos à votação do artigo 33.º da proposta de lei, relativamente ao qual existe uma proposta de alteração.
Importa, pois, votar, em primeiro lugar, a proposta 171-P, apresentada pelo PCP, de emenda do referido artigo.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 33.º Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do Ministro responsável pelas áreas do Trabalho e da Solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, de valor não superior a 2500 Euros, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação do artigo 33.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Importa, agora, votar a proposta 176-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 33.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de