O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007


O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 728-P, apresentada pelo BE, de aditamento de um n.º 4, de um n.º 5 e de um n.º 6 ao artigo 73.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

4 — É revogado o artigo 33.º-A do EBF.
5 — É revogado o artigo 34.º do EBF.
6 — É revogado o artigo 59.º do EBF.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a votação da proposta 705-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 73.º-A à proposta de lei, está prejudicada.
Assim sendo, vamos votar a proposta 706-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 73.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, como votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 73.º-B (novo) Revogação

É revogado o artigo 56.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

O Sr. Presidente: — Agora, vamos proceder à votação da proposta 847-P, apresentada pelo PSD, na parte relativa ao aditamento de um n.º 2 ao artigo 74.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

2 — Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no sentido de criar um regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2008, nos termos da autorização da Comissão Europeia em sede de auxílios de Estado sob a forma fiscal com objectivos de desenvolvimento regional, tendo em consideração os seguintes aspectos:

a) Os rendimentos das entidades licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços não excluídos, que observem os respectivos condicionalismos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, serão tributados a taxas reduzidas de IRC; b) As entidades beneficiárias deverão criar postos de trabalho e ficarão sujeitas à limitação do benefício a conceder através da aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas; c) Os rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 serão tributados em IRC, nos termos referidos na alínea a), salvo os obtidos no território português, exceptuadas as zonas francas, ou em outros Estados-membros da União Europeia, que serão tributados nos termos gerais;