31 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Agora, vamos proceder à votação da proposta 859-P, apresentada pelo PSD, na parte respeitante ao aditamento de um artigo 75.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 75.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º Condições de acesso
1 — Podem ter acesso a benefícios fiscais em regime contratual e condicionados os projectos de investimento de montante igual ou superior a € 4 987 978,97 em aplicações relevantes que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham pelo menos duas das seguintes condições:
a) ................................................................................................................................................................ ; b) ................................................................................................................................................................ ; c) ................................................................................................................................................................ ; d) ................................................................................................................................................................ .
2 — ................................................................................................................................................................. :
a) ................................................................................................................................................................ ; b) ................................................................................................................................................................ ; c) ................................................................................................................................................................ ; d) ................................................................................................................................................................ .
3 — ................................................................................................................................................................. .
4 — ................................................................................................................................................................. .
5 — ................................................................................................................................................................. .
Artigo 5.º Critérios de determinação do crédito fiscal
1 — O crédito fiscal em sede de IRC a conceder aos projectos de investimento corresponde a 10% das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.
2 — A percentagem estabelecida no n.º 1 poderá ser majorada da seguinte forma:
a) Em 5% caso o projecto de investimento preencha três das condições de acesso constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Em 10% caso o projecto de investimento preencha todas as condições de acesso constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.