32 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007
3 — A verificação do preenchimento das condições referidas no número anterior obedece aos seguintes critérios:
a) A condição da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ao critério de que o projecto de investimento se insira num dos sectores constantes do anexo I ao presente diploma; b) A condição da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ao critério de que o projecto de investimento se localize numa região elegível nos termos do anexo II ao presente diploma; c) A condição da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º ao critério de que o projecto de investimento proporcione a criação de pelo menos 250 postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 9.º do presente diploma; d) A condição da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º ao critério de que o projecto de investimento dê um contributo excepcional para a inovação tecnológica, a protecção do ambiente, a valorização da produção de origem nacional ou comunitária, o desenvolvimento e a revitalização das PME nacionais ou a interacção com as instituições relevantes do sistema científico nacional.
4 — O Conselho de Ministros pode atribuir majorações de 2,5% nos casos de verificação das condições referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, caso o projecto de investimento dê um contributo relevante mas não excepcional.
5 — (Anterior n.º 3.) 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — (Anterior n.º 7.)»
O Sr. Presidente: — Agora, vamos votar a proposta 859-P, do PSD, de aditamento de um artigo 75.º-B à proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP e a abstenção de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 75.º-B Alteração ao Decreto-Lei n.º 401/99, de 14 de Outubro
Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-lei n.º 401/99, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º Condições de acesso
1 — Podem ter acesso a benefícios fiscais, em regime contratual e condicionados, nos termos e condições fixados nos n.os 4 e 5 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os projectos de investimento que preencham cumulativamente as seguintes condições e simultaneamente satisfaçam, pelo menos, duas das alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei:
a) ................................................................................................................................................................ ; b) ................................................................................................................................................................ ; c) ................................................................................................................................................................ ;
2 — ................................................................................................................................................................. .
3 — ................................................................................................................................................................. .