36 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007
Srs. Deputados, vamos votar a proposta 483-P, apresentada pelo BE, na parte em que altera a alínea a) do artigo 4.º do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, constante do artigo 79.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
a) Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis em relação a prédios urbanos objecto de acções de reabilitação, por um período de 10 anos, a contar do ano da conclusão da reabilitação, inclusive;
O Sr. Presidente: — Vamos votar as alíneas a), b) e c) e o corpo do artigo 4.º do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, constante do artigo 79.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar a proposta 483-P, apresentada pelo BE, na parte em que faz a substituição do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, constante do artigo 79.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
1 — A concessão de isenção nas condições previstas no artigo 4.º depende de deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
O Sr. Presidente: — Vamos votar agora o n.º 1 do artigo 5.º do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, constante do artigo 79.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do BE.
Vamos votar a proposta 483-P, apresentada pelo BE, na parte em que faz a substituição do n.º 2 do artigo 5.º do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, constante do artigo 79.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
2 — Compete à Câmara Municipal, verificados os pressupostos do exercício de isenção em relação a cada prédio, informar o serviço de finanças da respectiva área de localização, do reconhecimento da isenção referida na alínea a) do artigo 4.º, no prazo de 30 dias após a comunicação das obras de reabilitação.
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação do n.º 2 do artigo 5.º do Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, constante do artigo 79.º da proposta de lei.