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38 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007

Era a seguinte:

Artigo 79.º-A Regime de Apoio à Habitação Protegida para Arrendamento

É aprovado o Regime de Apoio à Habitação Protegida para Arrendamento, que regula a concessão de incentivos fiscais à habitação protegida, fazendo parte integrante da presente lei e que se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º Âmbito

Os incentivos fiscais consagrados no presente regime são aplicáveis aos imóveis declarados de habitação protegida.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos do presente regime, considera-se: a) «Habitação protegida» — imóveis em regime de arrendamento urbano destinados a habitação própria e permanente que estão sujeitos a uma renda protegida por um período mínimo de 10 ou 25 anos, assim declarados por entidade pública competente.
b) «Renda protegida» — renda máxima da habitação protegida, de valor igual ou inferior a 75% do valor da Renda Máxima Admitida da zona onde se localiza a habitação para um período de sujeição mínimo de 10 ou 25 anos.
c) «Renda Máxima Admitida» — o valor máximo da renda estabelecida para cada zona do País, conforme definido pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro.

Artigo 3.º Competências

1 — O Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) é a entidade competente para gerir este regime e declarar os imóveis como habitação protegida, de acordo com os procedimentos a definir em diploma pelo Ministério com a tutela da Habitação.
2 — Os imóveis declarados de habitação protegida inscrevem-se automaticamente na bolsa de habitação para arrendamento, a divulgar no Portal da Habitação.
3 — As condições de acesso à habitação protegida inscrita na referida bolsa são definidas no diploma referido no n.º 1, devendo dar preferência a jovens de idade não superior a 35 anos, a pessoas com deficiência, a vítimas de violência doméstica, a famílias numerosas ou monoparentais em situação de carência económica e habitacional, a pessoas em situação ou risco de exclusão social.

Artigo 4.º Benefícios fiscais aplicáveis

A qualificação dos imóveis como habitação protegida permite-lhes usufruir dos seguintes benefícios fiscais: a) Isenção de 50 % do imposto municipal sobre imóveis durante o período de sujeição ao regime de habitação protegida;