42 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007
Era a seguinte:
4 — Cabe à administração fiscal o ónus da prova sempre que se pretenda ilidir, em sede de impugnação judicial, a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes e da sua contabilidade a que se refere o n.º 1.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 844-P, apresentada pelo PSD, de substituição do artigo 90.º da lei Geral Tributária, constante do artigo 80.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e abstenções do PCP e do CDS-PP.
Era seguinte:
Artigo 90.º (…)
Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos será realizada através da aplicação do coeficiente mais elevado do regime simplificado.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à proposta 779-P, apresentada pelo CDS-PP, de emenda do n.º 2 do artigo 102.º da lei Geral Tributária, constante do artigo 80.º da proposta de lei.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, na sequência de tantas votações, queria apenas sinalizar que esta proposta, se for aprovada, passa a permitir aos contribuintes, depois de sentenças em que a Administração é condenada, o direito a juros de mora, sem o terem de solicitar — passa a ser automático…
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Diogo Feio, não pode haver intervenções no momento das votações.
Todos temos uma grande estima por si e pelo seu brilho em matéria fiscal, mas tem de ter uma autolimitação no aproveitamento de todas as hipóteses para comunicar ao País todo esse brilho…
Risos.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 779-P, apresentada pelo CDS-PP, de emenda do n.º 2 do artigo 102.º da Lei Geral Tributária, constante do artigo 80.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
É a seguinte:
2 — Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o corpo do artigo 80.º da proposta de lei.