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44 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007

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O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.º 9 do artigo 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante do artigo 81.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do BE e abstenções do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta 91-P, apresentada pelo BE, na parte em que elimina o n.º 10 do artigo 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante do artigo 81.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Srs. Deputados, vamos votar o n.º 10 do artigo 38.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante do artigo 81.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 830-P, apresentada pelo CDS-PP, de emenda do n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante do artigo 81.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 — Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda, estejam ainda a decorrer os respectivos prazos ou a dívida exequenda esteja a ser paga em prestações, devendo mostrar-se garantida nos termos deste Código.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 857-P, apresentada pelo PSD, de aditamento de um n.º 7 ao artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

7 — Os créditos dos contribuintes, de bens e serviços sobre o Estado e por este reconhecidos, bem como os derivados de decisões condenatórias no âmbito de jurisdição arbitral em que o Estado tenha sido parte, poderão ser objecto de compensação, verificada que seja a autorização prévia da tutela ministerial competente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.º 1 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante do artigo 81.º da proposta de lei.