47 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora votar as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante do artigo 81.º da proposta de lei.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 106-P, apresentada pelo BE, na parte em que elimina a alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante do artigo 81.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 831-P, apresentada pelo CDS-PP, na parte em que elimina a alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante do artigo 81.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar a alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante do artigo 81.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta 106-P, apresentada pelo BE, na parte em que emenda o corpo do n.º 1 do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante do artigo 81.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
1 — A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar o corpo do n.º 1 do artigo 224.º, as alíneas a), b) e c) e corpo do n.º 1 e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 231.º, o n.º 4 do artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constante do artigo 81.º da proposta de lei, o corpo do artigo 81.º e o artigo 82.º da proposta de lei.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço-lhe que seja destacado o n.º 4 do artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.