34 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007
a) 10%, caso o projecto de investimento preencha apenas duas das quatro alíneas do n.º 1 do artigo 4.º; b) 15%, caso preencha três; c) 20%, caso preencha todas.
2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) .......................................................................................................................................................................... »
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, agora, vamos votar o artigo 76.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos a votar o artigo 77.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 873-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 77.º-A à proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
É a seguinte:
Artigo 77.º-A Comemorações do centenário da República
1 — Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro centenário da implantação da República são considerados custos do exercício para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respectivo total.
2 — São dedutíveis à colecta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como custo do exercício.
3 — Os donativos previstos nos números anteriores não dependem de reconhecimento prévio, ficando a entidade beneficiária sujeita às obrigações acessórias estabelecidas no artigo 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
4 — Em tudo o que não estiver disposto no presente artigo, aplicam-se os artigos 56.º-C a 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
5 — O regime previsto no presente artigo vigora até à data de extinção da entidade referida no n.º 1.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 866-P, apresentada pelo PS, de emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.