42 | I Série - Número: 037 | 19 de Janeiro de 2008
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A alteração da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais é um dos compromissos que o poder político 
tem vindo a prometer concretizar há muito tempo. 
A criação de melhores e efectivas condições de governabilidade, eficácia e responsabilização dos governos 
locais são os pilares, com os quais concordo na generalidade, que estão na base do presente projecto de lei. 
Apesar de concordar com a maioria das alterações constantes no projecto de lei n.º 431/X, considero que 
se foi longe demais na composição dos órgãos executivos do município em nome da governabilidade e da 
eficácia. 
Uma das questões que se tem colocado é o bloqueio que algumas vezes se verifica nas câmaras 
municipais onde o presidente não dispõe de maioria absoluta dos eleitos. 
Apesar desta situação não se ter verificado assim tantas vezes desde que existem eleições autárquicas 
livres e democráticas, considerou-se que este era um aspecto relevante na alteração da lei em vigor. 
Assim, para ultrapassar esta questão, o PSD e o PS entenderam, em detrimento do princípio da 
proporcionalidade conferido actualmente pelo método de Hondt, aprovar um modelo que reduz 
excessivamente a representação da oposição nos órgãos executivos municipais. 
Este projecto de lei obriga o presidente da câmara municipal a escolher a maioria dos vereadores eleitos, 
implicando que a maioria tenha sempre, pelo menos, mais três eleitos do que a oposição. 
Se esta maioria absoluta excessivamente alargada não traz qualquer benefício ao funcionamento da 
câmara municipal, se também não implica qualquer benefício para os munícipes, pergunto para que serve 
então? 
Este projecto de lei penaliza fortemente o princípio da proporcionalidade sem obter qualquer ganho na 
eficácia do município ou qualquer benefício para os cidadãos. Como é evidente, bastava ter a maioria dos 
eleitos (onde se inclui o presidente) na câmara municipal para que a alegada governabilidade tivesse ganhos 
concretos. 
Neste sentido, decidi apresentar esta declaração de voto pois, concordando com a generalidade do 
projecto de lei n.º 43l/X, não posso deixar de apresentar a minha contestação à composição dos órgãos 
executivos municipais, devendo, em nome de uma maior governabilidade, o partido vencedor eleger apenas a 
maioria dos eleitos na câmara municipal e não a maioria dos vereadores acrescida do presidente. 
O Deputado do PSD, Luís Rodrigues. 
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Votámos de forma favorável as alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do PSD por respeito ao 
Acordo de Colaboração Política e eleitoral assinado entre o MPT — Partido da Terra e o Partido Social 
Democrata em 2005 mas temos as maiores reservas relativamente ao conteúdo das alterações votadas pelo 
PS e o PSD. 
Efectivamente, a Constituição da República Portuguesa consagrou, desde logo na sua versão original de 
1976, a autonomia do poder local como um dos princípios fundamentais da organização descentralizada do 
Estado democrático português. 
Três décadas passadas, o poder local tem sido um valioso auxiliar para a implantação prática da 
democracia no nosso país e um contribuidor decisivo para o desenvolvimento dos níveis de bem-estar e de 
qualidade de vida das populações. 
Desde cedo foi criado um modelo político específico, tendente a permitir, pelo menos em teoria, uma maior 
relação entre quem elege e quem é eleito. Este modelo tem vindo a funcionar sem problemas de maior 
durante todos estes anos. 
Sendo a lei que dispõe sobre a eleição dos titulares dos órgãos de poder local uma matéria que pertence à 
reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, prevista nas alíneas l) e m) do artigo 
164.
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 da Constituição, qualquer alteração neste domínio implica a necessidade de existência de um consenso 
alargado no Parlamento, consenso este que permita o sempre necessário aperfeiçoamento dos mecanismos 
de reequilíbrio do sistema de governo e da democracia local. 
Com a presente alteração à lei estão fundamentalmente em causa alterações à lei eleitoral autárquica 
respeitantes, entre outras, ao método de eleição do presidente do órgão executivo, em particular do presidente 
da câmara municipal. 
Na opinião dos seus autores — PS e PSD —, o modelo ora votado e adoptado visa a criação de melhores 
e efectivas condições de governabilidade, eficiência e responsabilização dos governos locais. Em nome da 
eficácia e da responsabilização política, é assim conferido ao presidente eleito o direito de constituir um 
executivo eficiente e coeso, que assegure, teoricamente, garantias de governabilidade e estabilidade para a 
prossecução do seu programa e prestação de contas ao eleitorado no final do mandato. 
Paralelamente, reserva-se o exercício dos poderes de apreciação da constituição, bem como da 
remodelação do órgão executivo, aos membros da assembleia municipal eleitos directamente e em