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43 | I Série - Número: 037 | 19 de Janeiro de 2008


efectividade de funções.
É assim que o projecto de lei introduz as seguintes alterações referentes à eleição directa, secreta,
universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal: o presidente da
câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime
actualmente vigente nas freguesias, e a designação dos restantes membros do órgão executivo pelo
respectivo presidente de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de
funções;
Relativamente à matéria respeitante à presença dos presidentes de junta de freguesia na assembleia
municipal — já de si, no nosso entendimento, passível de contestação por força da sua não eleição directa
para esse órgão –, se as alterações propostas não são aquelas que se apresentam para nós como as mais
problemáticas, uma vez que estes, e bem, podem ter assento nas reuniões da assembleia, já no que diz
respeito à matéria da necessária salvaguarda da representatividade das diversas forças políticas no novo
órgão municipal as coisas são bem diferentes.
Efectivamente, é nosso entendimento que, tendo a câmara municipal de responder perante a assembleia,
para que assim seja, a assembleia tem de ser proporcional. E, sendo proporcional, é importante que a
proporcionalidade permita que haja uma correspondência efectiva entre os votos obtidos e os mandatos
atribuídos.
Ora, a alteração introduzida, com o argumento da transparência e da estabilidade, o que, no fundo, veio a
consagrar foi o poder absoluto dos presidentes de câmara na composição desse órgão sem dar qualquer
garantia às oposições, já que, passando a assembleia municipal a ser o único órgão eleito, o único com
representatividade democrática, é evidente que a câmara só pode ter legitimidade democrática através da
assembleia municipal.
Claramente prejudicado neste âmbito está assim aquela que deveria ser a sadia representatividade de
todas as forças políticas com votos nas eleições.
Assim sendo, importante seria que se aumentassem os poderes da assembleia municipal e que a câmara
respondesse perante a assembleia municipal.
Porém, o que esta legislação não consagra, e devia fazê-lo, na nossa opinião, é o reforço dos poderes e
das capacidades de actuação das assembleias municipais e dos respectivos grupos políticos, que permitiria
que as assembleias municipais e as assembleias de freguesia tivessem, na realidade, poderes orçamentais
reais e não meramente fictícios.
Ora, esta legislação foi feita também ao arrepio deste princípio, facto que não pode deixar de merecer a
nossa viva contestação. E daí a presente declaração de voto, que expressa as nossas naturais reservas sobre
esta alteração à lei.

Os Deputados do PSD, Pedro Quartin Graça — Luís Carloto Marques.

À votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 413/X — Regime de apoio à frequência de estágios
curriculares

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados consideram que o tratamento
desta temática deverá obedecer, em primeiro lugar, a uma definição clara dos conceitos em causa. Assim
sendo, é fundamental distinguir-se o que seja «estágio curricular» – que é um momento formal de
aprendizagem integrante dos planos de estudo de alguns cursos, e que tem como objectivo a concretização de
práticas pedagógicas de matriz infusional em contexto de trabalho –, relativamente a «estágio profissional ou
profissionalizante», que ocorre após a conclusão dos planos de estudo e assume, como objectivo, a
certificação para o exercício de determinadas profissões.
Neste contexto, é nosso entendimento que a organização dos estágios curriculares — entendidos, repita-
se, como momentos formais de aprendizagem integrantes dos planos de estudos —, bem como as
modalidades da sua concretização, são responsabilidade das instituições de formação, de acordo com a Lei
n.º 62/2007, de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).
O mesmo entendimento se aplica a todas as outras modalidades instituídas e concretizadas pelas
instituições formadoras que, não concorrendo para a atribuição de grau académico, contribuem para o reforço
das competências de natureza profissional dos formandos (cf. artigo 24.º da Lei anteriormente referida). Estes
aspectos são, de resto, assumidos como indicadores de avaliação para o processo de acreditação e
certificação das ofertas formativas das instituições.
O projecto de lei do PCP não só confunde os dois tipos de estágios como pretende interferir, de forma
evidente, na organização e concretização dos planos de estudo das instituições formadoras, ferindo assim a
respectiva autonomia, como ignora, ao pretender financiar indiscriminadamente todos os estudantes, o
sistema de acção social escolar já previsto na lei.

Os Deputados do PS, Luiz Fagundes Duarte — Miguel Laranjeiro — Fátima Pimenta — João Bernardo —
Jacinto Serrão — Odete João — Bravo Nico.