39 | I Série - Número: 037 | 19 de Janeiro de 2008
O paralelismo que se pretende estabelecer entre a constituição dos órgãos executivos autárquicos e o que 
acontece com o Governo não é de todo justificativo porque os elementos que integram o Governo, ao contrário 
do que acontecerá com os executivos autárquicos, não são escolhidos a partir de um órgão eleito com base 
em listas apresentadas a sufrágio, obrigadas legalmente ao respeito pela regra da paridade. 
A não ser devidamente corrigida a situação gerada por este projecto teremos os órgãos deliberativos com 
uma composição que respeita a quota de representação de género e os executivos autárquicos, escolhidos a 
partir destes, sujeitos ao arbítrio do presidente e da oposição no respeito, ou não, desta regra. Um contra 
censo que representaria um retrocesso face ao quadro vigente, só comparável com o ocorrido durante a I 
República depois da conquista do direito ao voto por Carolina Beatriz Ângelo. 
Torna-se assim fundamental acautelar o respeito pelas regras estabelecidas na Lei da Paridade, através de 
disposição a introduzir neste projecto, em sede de discussão na especialidade, ou através de alteração à Lei 
n.º 3/2006. 
Registo ainda a minha apreensão face à linha de reforço do presidencialismo seguida por este projecto de 
lei, que, num contexto político que se reconhece fortemente marcado pelo personalismo, pode vir a alimentar o 
exacerbar de fenómenos nocivos para a qualidade do sistema democrático. 
A Deputada do PS, Isabel Santos. 
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1. Em 1989, votei contra a Lei de Revisão Constitucional por razões de método e por razões de fundo. 
Defendi então, em declaração de voto, que «a revisão constitucional não é algo que possa ser decidido por 
dois líderes partidários. Tal representa um desvirtuamento do papel da Assembleia da República e um 
esvaziamento da própria função dos Deputados. E sobrepõe um pacto partidário ao contrato essencial da 
democracia, que é o que se estabelece entre os eleitores e os seus representantes através do sufrágio 
universal, directo e secreto.» 
2. Em 1997 voltei a votar contra a Lei de Revisão Constitucional, por razões que se repetiram. Como então 
declarei na Assembleia, «o essencial da revisão resultou de um acordo celebrado entre os dois maiores 
partidos, à margem da Comissão Eventual de Revisão Constitucional. Tratou-se, ao fim e ao cabo, de uma 
reedição do pacto de cavalheiros que esteve na origem da revisão de 1989 e do qual, também então, 
discordei.» Alertei ainda para os perigos da «desconstitucionalização do sistema eleitoral» e da sua remissão 
para leis ordinárias, por fragilizarem o que considerava serem «elementos estruturantes do regime». 
3. A revisão constitucional de 1997 abriu a porta à alteração das leis eleitorais, incluindo a lei eleitoral 
autárquica. Na altura, formulei o desejo de que «o PS, na elaboração e aprovação das futuras leis», soubesse 
«preservar o princípio da proporcionalidade». 
4. Não foi o que aconteceu com o projecto de lei n.º 431/X, apresentado pelo PS e pelo PSD. Repetiu-se o 
método de que discordei em 1989 e 1997. E não se respeitou o princípio da proporcionalidade, trave mestra 
da nossa democracia. O projecto acordado pelos dois partidos remete a oposição nos executivos camarários 
para uma minoria sistemática, sejam quais forem os resultados eleitorais. Minoria que se agrava, para se fixar 
em apenas um vereador, nos executivos de seis membros nos municípios mais pequenos. Acresce que se 
exige uma maioria de três quintos na assembleia municipal para aprovar uma moção de rejeição. Estamos, 
sobretudo neste ponto, perante uma distorção inaceitável do princípio da proporcionalidade. Também não 
concordo que se retire aos presidentes das juntas de freguesia, membros por inerência da assembleia 
municipal, o poder de votar o orçamento e as grandes opções do plano, porque tal esvazia o seu poder de 
intervenção na gestão local. 
Por isso me abstenho na votação na generalidade, reservando para a votação final global uma posição 
definitiva, consoante seja corrigida ou não, na especialidade, a distorção da proporcionalidade acima referida. 
O Deputado do PS, Manuel Alegre. 
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Voto favoravelmente o projecto de lei n.° 431/X (alterações à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais) 
por considerar que o modelo de governo das autarquias municipais necessitava de uma mudança, no sentido 
da separação entre os poderes deliberativo e executivo, reforçando as condições de governabilidade e, 
sobretudo, dando condições para que a relação entre o governo autárquico e as oposições se desenvolva de 
modo transparente. 
Fica em aberto, no entanto, um conjunto de questões que poderão ser melhoradas na especialidade. 
Em primeiro lugar, considero contraditório com os objectivos do diploma a participação de vereadores dos 
partidos da oposição no executivo municipal. A coerência do sistema exigiria que o executivo dependesse da 
combinação de duas legitimidades — a escolha do presidente da câmara municipal e a possibilidade de obter 
apoio maioritário na assembleia municipal —, condição sem a qual o desiderato de obter efectiva 
transparência na relação com as oposições fica, a meu ver, comprometida.