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34 | I Série - Número: 037 | 19 de Janeiro de 2008

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, de facto, a ser como diz o Sr. Deputado Bernardino Soares, trata-se de um lapso. O Partido Socialista pretende que o ex-conteúdo do n.º 10 seja votado.
Se a proposta que foi apresentada contém esse lapso e se houver consenso na Sala, proponho que se vote também o conteúdo do ex-n.º 10, porque é essa a intenção do PS; se não houver consenso e se a Mesa o permitir, suspendemos os trabalhos por 2 minutos, redigimos essa alteração e entregamo-la à Mesa, no sentido de ser feita a votação como é pretendida pelo PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, julgo que não temos de votar o conteúdo do n.º 10 se o mesmo não é para ser alterado. Temos apenas de esclarecer que, na proposta do PS, onde está n.º 10 deve ler-se n.º 11. E votamos assim!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, este é o entendimento que vai ser adoptado. A proposta 2-P, do PS, passará de proposta de alteração para proposta de aditamento de um n.º 11.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Não, não!

O Sr. Presidente: — Não? Sr. Deputado Bernardino Soares, faça favor.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Não, Sr. Presidente, o artigo da lei já é composto por 11 números e, portanto, trata-se de uma proposta de alteração. Só que, em vez de alterar o n.º 10, altera vários números…

O Sr. Presidente: — Então, é de alteração ao n.º 11.
Srs. Deputados, está clarificada a questão e emendada a proposta 2-P, que também altera o n.º 11 em vez do n.º 10.
Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, as alterações aos n.os 2, 4, 5, 6 e 11 do artigo 117.º, constantes da proposta 2-P, apresentada pelo PS.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.

São as seguintes:

Artigo 117.º Aplicação dos novos regimes

1 — ………………………………………………………………………………………………………………………… 2 — A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as relações jurídicas de emprego público constituem-se: a) ……………………………………………………………………………………………………………………….
.
b) ……………………………………………………………………………………………………………………….
.
3 — ………………………………………………………………………………………………………………………… 4 — A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente.
5 — A partir da data de entrada em vigor da presente lei, há lugar á atribuição de prémios de desempenho nos termos previstos nos artigos 74.º a 76.º e 113.º da presente lei.
6 — As relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e selecção de pessoal ou outros processos de recrutamento abertos antes da data de entrada em vigor da presente lei constituem-se com observância do disposto no n.º 2.
7 —