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49 | I Série - Número: 039 | 25 de Janeiro de 2008

Responsabilidades de Crédito — , importava que o Governo prestasse hoje e aqui alguns esclarecimentos, que passo a enunciar.
A primeira questão tem a ver com as entidades obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal, à Central de Responsabilidades de Crédito, as informações relativas aos pretendentes ao crédito. No actual enquadramento legal, que é revogado com esta proposta de lei, essa obrigação abrangia, sem qualquer diferenciação, a operação de crédito efectuada em Portugal e, também, as operações de crédito efectuadas no estrangeiro, ainda que através das chamadas «sucursais financeiras exteriores».
Pois bem, não se entende muito bem a razão pela qual a proposta de lei passa a dispensar esta informação no que respeita a operações de crédito concedidas no estrangeiro, tornando-se esta informação apenas obrigatória se — e só «se» — o Banco de Portugal a requisitar, passando as entidades a estar dispensadas, à cabeça, dessa obrigação. Não se entende a razão desta alteração. A menos que haja uma explicação plausível, não vemos a razão de ser de uma alteração, que não é de pormenor, pode ser substancial.
Uma segunda questão prende-se com as observações expressas no parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Não obstante esta Comissão não obstaculizar a proposta de procedimento de recolha de informação junto da administração tributária — não o faz — , o parecer que emitiu sugere a substituição, alteração, modificação de algumas designações, e temos conhecimento disso. Embora as referidas sugestões sejam de natureza formal, não parece ter-lhes sido dado acolhimento no texto do anteprojecto legal anexo à proposta de autorização legislativa. Gostávamos de saber também qual é a intenção do Governo nesta matéria.
De igual modo — e esta é a terceira questão — , seria interessante conhecer qual a razão por que o Governo quer isentar da obrigação de prestar informação à Central de Responsabilidades de Crédito as operações de crédito realizadas entre instituições financeiras e, também, por que pretende isentar desta mesma obrigação a comunicação das dívidas perdoadas pelas entidades financeiras.
Será que as operações de crédito realizadas entre instituições financeiras — e a questão das estatísticas é, explicitamente, um dos objectivos anunciados na proposta de lei — não devem ser do conhecimento da Central de Responsabilidades de Crédito? Se sim, porque é isentada a comunicação de tais operações? Se não, qual é a explicação que o Governo tem para isto? E será que o perdão de dívidas efectuado por entidades financeiras e, sobretudo, Sr. Secretário de Estado, os perdões de dívidas de certas pessoas e em certos montantes — passe a utilização de incidentes recentes certamente bem conhecidos de V. Ex.ª — não deveriam ser obrigatoriamente conhecidos pela Central de Responsabilidades de Crédito?

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Boa pergunta!

O Sr. Honório Novo (PCP): — Para além destas questões e das dúvidas que aqui manifestamos e para as quais gostávamos de obter respostas ainda hoje, devo dizer que consideramos uma opção útil a adopção de medidas para conhecer de forma rigorosa a situação global do crédito concedido e para oferecer maiores garantias às entidades financeiras que o concedem.
Reconhecemos, pois, essa utilidade, mas entendemos que não pode servir de pretexto para impedir que se continue a assistir a esta desregrada profusão de crédito fácil, a este aliciamento à assunção de riscos que continua a imperar e a ditar as suas leis, ao abrigo daquilo a que alguns chamam a «lei do mercado» mas que eu próprio, Sr. Secretário de Estado, se me é permitido usar uma outra expressão, passaria a designar por «lei da selva».
Quanto a esta questão, Sr. Secretário de Estado, o nosso entendimento é o de que não me parece que nem a entidade reguladora e supervisora nem o próprio Governo estejam particularmente interessados e preocupados em resolvê-la.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Ofélia Moleiro.