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51 | I Série - Número: 039 | 25 de Janeiro de 2008

Fica a preocupação de todos os portugueses: às portas de uma crise internacional, que garantias nos pode dar um Governo que não actua?

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Leonor Coutinho.

A Sr.ª Leonor Coutinho (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito visa dar resposta à necessidade de correcta avaliação dos riscos das operações das instituições de crédito. Trata-se de uma base de dados gerida centralmente pelo Banco de Portugal e que regista, em nome de cada devedor, todos os créditos, fianças e outras responsabilidades de que o mesmo é responsável.
Este registo central, instituído em Portugal, pela primeira vez, em 1967, permite a centralização de elementos informativos respeitantes aos créditos concedidos e permite que as instituições de crédito avaliem melhor os riscos dos contratos que possam pretender realizar, dando-lhes conhecimento centralizado de todas as responsabilidades das pessoas, individuais ou colectivas, no que respeita a créditos que anteriormente lhes tenham sido concedidos.
Com a liberalização da prestação de serviços no espaço comunitário, iniciada em 1993, e a possibilidade de as famílias ou demais agentes económicos obterem financiamento em qualquer dos Estados-membros da União Europeia, tornou-se necessário que as instituições que concedem crédito no espaço da União disponham de um instrumento capaz de responder às suas crescentes necessidades no domínio da avaliação do risco.
Assim, foi necessário melhorar a informação, qualitativa e quantitativamente, através da recolha de dados relativos ao crédito concedido a não residentes e ao que, noutros países, é concedido a residentes nacionais.
A nova informação seria conseguida no quadro de cooperação entre Portugal e outros países, com a adesão a um sistema centralizado de troca de dados, o que exigiu a alteração do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967.
O Decreto-Lei n.º 29/96 viria permitir esse intercâmbio de informação com os organismos que noutros países tinham funções de centralização dos riscos de crédito ou de supervisão bancária. Entendeu-se, então, prever expressamente na lei que esta informação podia ser utilizada pelo Banco de Portugal para efeitos de supervisão.
A Central de Responsabilidades de Crédito é uma base de dados gerida pelo Banco de Portugal, com a informação prestada pelas entidades participantes — as instituições que concedem crédito — , e está associada a um conjunto de serviços relativo ao seu processamento e à sua difusão. A Central obedece a todos os requisitos estipulados pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Com a presente proposta de lei, pretende o Governo obter autorização para rever o actual enquadramento legal no sentido de: em primeiro lugar, assegurar a correcta identificação dos beneficiários, conforme já foi referido; em segundo lugar, prever explicitamente o regime sancionatório das infracções, que, neste momento, resultam apenas de outra legislação; em terceiro lugar, alargar o âmbito de utilização das informações transmitidas pelas entidades portuguesas, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia de operações de política monetária; e, finalmente, alterar a designação legal da central de riscos para Central de Responsabilidades de Crédito.
O Partido Socialista concorda em que a Assembleia da República autorize o Governo a alterar o actual regime, em virtude do parecer favorável da Comissão Nacional de Protecção de Dados e da urgência assinalada pelo Banco de Portugal.
No entanto, o PS pretende — e eu própria, que fui a relatora, tive ocasião de o expressar, como minha opinião particular, num relatório sobre esta questão — que, no diploma autorizado, o Governo consagre não só as facilidades previstas no anteprojecto de decreto-lei que acompanha o pedido de autorização legislativa mas também alguma protecção aos clientes/consumidores de serviços financeiros relativamente ao direito de consultarem a informação que lhes diz respeito, assim como a garantia do cumprimento de procedimentos e de prazos adequados para correcção de eventuais erros e a caracterização de eventuais responsabilidades decorrentes. Neste momento, tal direito é consagrado apenas através da instrução n.º 7/2006, do Banco de