44 | I Série - Número: 046 | 9 de Fevereiro de 2008
A possibilidade de recurso, que aqui foi falada, para os tribunais administrativos, com efeito suspensivo, é uma regra de elementar justiça. Aliás, deveria ser a regra em toda a legislação de estrangeiros, que esperamos possa um dia inspirar melhorias na lei da imigração.
Há outros aspectos desta lei que, eventualmente, precisam de ser apurados.
A lei integra, por exemplo, na definição de actos de perseguição os actos de violência física ou mental, inclusive os de natureza sexual, o que é um avanço importante. Tal como é importante haver uma referência à perseguição em função do género e, igualmente, garantir que aqui se enquadram não só os casos da mutilação genital feminina mas também situações como o casamento forçado.
A Sr.ª Ana Drago (BE): — Muito bem!
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — A lei não integra, contudo, no elenco dos motivos de perseguição, a questão da orientação sexual e da identidade de género, mesmo sabendo nós que há milhares de pessoas no mundo perseguidas por serem gays, lésbicas, bissexuais e transgéneros. A lei remete estes casos para o enquadramento de grupo social específico diferente da sociedade que o rodeia, mas isso muitas vezes é difícil de provar, porque se conhecem situações em que se argumentou, no caso de indivíduos concretos, perseguidos, que no país de origem não se poderia considerar a existência de gays enquanto grupo social específico.
Portanto, quando discutirmos esta iniciativa na especialidade, teremos algumas sugestões para que a lei seja mais clara, por isso mais humana.
E é preciso assegurar como é que se aplica esta lei, porque isso é que pode garantir os aspectos interessantes que ela poderá ter.
Portugal é o país da União Europeia com menor número de pedidos de asilo. Aliás, Portugal teve, em 2006, 105 pedidos, dos quais 30 foram aceites.
O Secretário de Estado José Magalhães, em Novembro do ano passado, em declarações ao Expresso, disse que o conceito de reinstalação à escala europeia é muito bom, porque permitirá repartir o número de candidatos, independentemente do sítio onde «batam à porta», e até já estabeleceu uma meta: Portugal acolherá 30 pessoas por ano. Estranha «meta» quantitativa, quando estamos a falar de direitos humanos e de situações de direitos humanos que não podemos prever! Gostaria também de falar do princípio do non-refoulement, segundo o qual as pessoas não podem ser expulsas para um local onde a sua dignidade e a sua liberdade estejam ameaçadas, porque é um princípio da maior importância.
O repatriamento, para o país de onde fogem, de pessoas que vêm para o nosso país, sabendo que elas podem estar sujeitas a perseguições, a retaliações e a violações da sua dignidade e dos seus direitos humanos será sempre uma decisão criminosa por parte de qualquer Estado.
O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Concluirei, Sr. Presidente.
Aliás, foi isso mesmo que disse ao Sr. Ministro da Administração Interna, directamente de Marrocos, de Casablanca, da prisão para onde ele expulsou os 21 marroquinos que vieram ter ao nosso país.
É importante que se reconheça a desumanidade deste tipo de decisões e esperamos que o facto de esta lei vincar de forma muito clara esta situação em relação aos refugiados, evidentemente, seja um sinal importante para o futuro.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Debruçámo-nos atentamente sobre esta proposta de lei e consideramos que, relativamente à actual regulação legal existente