47 | I Série - Número: 046 | 9 de Fevereiro de 2008
Portanto, essa fronteira dura, essa fronteira difícil, tem de ser estabelecida, e sê-lo-á pelos Srs. Deputados e pelas Sr.as Deputadas com toda a ponderação de situações. Mas com uma cautela ou salvaguarda: a de que a nossa imaginação está tolhida pelo facto de estarmos a transpor directivas. Porventura, elas virão a ser alteradas — está em processo de discussão a sua revisão —, mas, neste momento, é esse o padrão que nos vincula.
Em relação à questão de saber se há uma «deficiência congénita», gostaria de tranquilizar o Sr. Deputado António Filipe — se é que esta é a expressão apropriada —, porque nenhum pedido, face à Convenção de Genebra e face às directivas, pode ser deferido ou indeferido «às cegas»; todas as situações têm de ser examinadas não em abstracto mas em concreto. É esse o esforço que é pedido às autoridades!
O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna: — Portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, não pode haver decisão arbitrária ou decisão cega sobre pedidos concretos de seres humanos, vivos e activos, que se apresentam perante o Estado português.
Gostaria, pois, de disponibilizar a cooperação do Governo para a finalização positiva deste processo legislativo.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminada a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 174/X, estão, assim, concluídos os trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realiza-se quarta-feira, dia 13 de Fevereiro, com início às 15 horas, e a ordem do dia constará de um debate com o Sr. Primeiro-Ministro, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do Regimento da Assembleia da República, cujo tema será anunciado no prazo regimental.
Sr.as e Srs. Deputados, está encerrada a sessão.
Eram 13 horas.
Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à votação, na generalidade,
do projecto de lei n.º 405/X
A Assembleia da República votou na generalidade, no dia 8 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei n.º
405/X, referente ao estatuto do representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
dando resposta a uma lacuna existente desde a Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho. Esta revisão
constitucional visou, essencialmente, consolidar e reforçar os poderes autonómicos, extinguir o cargo de
Ministro da República e criar a nova figura de Representante da República, cuja natureza jurídico-
constitucional se alterou substancialmente. E o projecto em causa visa uma clarificação institucional do cargo
de acordo com os preceitos constitucionais.
Seguindo a orientação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, os signatários — Deputados eleitos
pelo círculo eleitoral da Madeira — votaram a favor deste projecto de lei, embora partes importantes do seu
articulado nos levantem reservas, pois não é totalmente fiel ao texto constitucional, ou seja, os representantes
da República mantêm funções ministeriáveis e administrativas que a Constituição da República já não lhes
confere.
Reconhecendo, todavia, a premência do Estatuto dos titulares do cargo de representante da República
para as regiões autónomas, os signatários esperam que se façam as devidas alterações ao projecto de lei n.º
405/X, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conformidade
com a Constituição da República.
Os Deputados do PS, Jacinto Serrão — Maximiano Martins — Maria Júlia Caré.